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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 44

Artigo 26.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo

dirigente máximo a aplicação das coimas.

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 28.º

Regime subsidiário

Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no

regime geral das contraordenações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Identificação de operadores de serviços essenciais

1 – Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os

operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.

2 – A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.

3 – As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de

Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

Artigo 30.º

Identificação de prestadores de serviços digitais

1 – Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de

Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

2 – O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,

tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Legislação complementar

1 – Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em

legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no

n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

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