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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4

2 – Em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão solicitara parecer escrito às seguintes entidades: Ordem dos

Notários, Conselho Superior da Magistratura, IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, Ordem dos Advogados

e Conselho Superior do Ministério Público.

3 – Em 26 de junho de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração da

iniciativa legislativa em apreciação, tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado também uma proposta de

alteração, em 3 de julho de 2018. Subsequentemente, em 10 de julho, os dois Grupos Parlamentares

apresentaram uma proposta conjunta substitutiva das anteriormente apresentadas.

4 – Na reunião de 11 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e da proposta

de alteração apresentada, tendo sido aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do

PCP e a abstenção do Deputado do PS Bacelar de Vasconcelos, todos os artigos da proposta de alteração e o

remanescente articulado do projeto de lei, não objeto de propostas.

5 – No debate que antecedeu a votação intervieram, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs. Deputados

Fernando Rocha Andrade (PS), Carlos Peixoto (PSD), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Luís Marques Guedes

(PSD), que se congratularam com o facto de se ter encontrado uma redação ponderada e equilibrada que

assegura os interesses em causa – dos filhos anteriores ao casamento e do cônjuge sobrevivo.

6 – Oralmente, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação dos seguintes artigos do Código Civil:

a) Artigo 1700.º: na alínea c) do n.º 1, onde se lê «renúncia mútua» deve ler-se «renúncia recíproca»; e no

n.º 3 é retirada a parte final «, e desde que recíproca».

b) Artigo 1707.º-A: no n.º 6, onde se lê «O direito real de habitação previsto no n.º 3 não é conferido ao

membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família (…)»

deve ler-se «Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria

na área do concelho da casa de morada de família (…)»; e no n.º 10 é retirada a parte inicial «Caso os cônjuges

fossem comproprietários do imóvel,» passando a contar apenas: «Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado

65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício».

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo PS

Artigo 1.º

(…)

A presente lei altera o Código civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legitimário na convenção antenupcial.

Artigo 2.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1700.º

(…)

1 – A convenção antenupcial pode conter:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

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