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12 DE JULHO DE 2018 5

c) A renúncia mútua à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação, e desde que recíproca.»

Artigo 3.º

(...)

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito

a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer na

casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número

anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por

qualquer causa.

5 – Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo

se a razão dessa ausência lhe não for imputável.

6 – O direito real de habitação previsto no n.º 3 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa

própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa

ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

7 – Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de

permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a

permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos

legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com

as devidas adaptações.

8 – No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode

fixá-las, ouvidos os interessados.

9 – O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em

que o habitar a qualquer título.

10 – Caso os cônjuges fossem comproprietários do imóvel, ou caso o cônjuge sobrevivo tenha completado

65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2018.

Os Deputados: Fernando Rocha Andrade (PS) — Carlos Peixoto (PSD) — Filipe Neto Brandão (PS) —

Andreia Neto (PSD).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD (substituída)

Artigo 3.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

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