O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2018 7

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1700.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação.

Artigo 2168.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos

termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não

existisse.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1707.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito

a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer na

casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número

anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por

qualquer causa.

5 – Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo

se a razão dessa ausência lhe não for imputável.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018. Os Depu
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JULHO DE 2018 29 –Alínea i) – na redação da proposta de alteração do PSD, ren
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30 Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 119
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JULHO DE 2018 31 4 – .......................................................
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32 efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente l
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JULHO DE 2018 33 6 – .......................................................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 Artigo 23.º Infrações muito graves
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JULHO DE 2018 35 a) À Administração Pública; b) Aos operadores de infr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36 b) «Especificação técnica», um documento que define os r
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 4.º Estratégia Nacional de Segurança do Cibere
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38 outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras p
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JULHO DE 2018 39 Artigo 8.º Equipa de resposta a incidentes de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 40 b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JULHO DE 2018 41 infraestruturas críticas. Artigo 16.º R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 42 sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JULHO DE 2018 43 prestados. 2 – No tratamento das notificações volunt
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 44 Artigo 26.º Instrução dos processos de contraorde
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JULHO DE 2018 45 Artigo 32.º Norma revogatória É revogad
Pág.Página 45