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12 DE JULHO DE 2018 7

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1700.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação.

Artigo 2168.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos

termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não

existisse.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1707.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito

a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer na

casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número

anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por

qualquer causa.

5 – Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo

se a razão dessa ausência lhe não for imputável.

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