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Quinta-feira, 12 de julho de 2018 II Série-A — Número 140

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 582 e 604/XIII (2.ª), 781 e 943 a 951/XIII N.º 943/XIII (3.ª) — Acessibilidade efetiva para todos os (3.ª)]: estudantes com necessidades educativas especiais no N.º 582/XIII (2.ª) (Estabelece um sistema de preços máximos ensino superior (PAN). para o gás de garrafa e o gás canalizado): N.º 944/XIII (3.ª) — Consideração integral do tempo de — Relatório de discussão e votação na especialidade da serviço docente prestado durante as suspensões de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e N.º 604/XIII (2.ª) (Estabelece um sistema de preços máximos valorização remuneratória (Iniciativa legislativa dos no setor do gás comercializado em garrafa ou canalizado, cidadãos). butano ou propano): N.º 945/XIII (3.ª) — Reforço da participação do IRS para os — Vide projeto de lei n.º 582/XIII (2.ª). municípios do interior, garantindo a sua devolução integral N.º 781/XIII (3.ª) (Altera o Código Civil, reconhecendo a aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro 3 de setembro (CDS-PP). legal na convenção antenupcial): N.º 946/XIII (3.ª) — Reforço das deduções de despesas com — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto educação e imóveis para os contribuintes residentes em final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Liberdades e Garantias. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro Projetos de resolução [n.os 1103, 1368, 1557, 1704 e 1763 (CDS-PP). a 1766/XIII (3.ª)]:

N.º 947/XIII (3.ª) — Aumento do prazo de isenção do imposto N.º 1103/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que reponha municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos, para todos os horários dos comboios entre Cuba e Beja): habitação própria e permanente, situados em territórios do — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho 128.º do Regimento da Assembleia da República. (CDS-PP). N.º 1368/XIII (3.ª) (Em defesa de uma Linha Ferroviária do N.º 948/XIII (3.ª) — Alteração ao Código Fiscal do Oeste integralmente requalificada e com um serviço de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º transporte de qualidade): 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de 29 de dezembro (CDS-PP). final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 949/XIII (3.ª) — Cria uma tabela especial de taxas de IRS N.º 1557/XIII (3.ª) (Pela defesa da Linha do Oeste garantindo para os contribuintes residentes em territórios do interior, um serviço público de transporte de qualidade para as procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o populações): Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto- — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CDS-PP). final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 950/XIII (3.ª) — Benefícios fiscais relativos à instalação de N.º 1704/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação da empresas em territórios do interior, procedendo à alteração qualidade das refeições escolares e condições particulares do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- para a contratação no caso das autarquias): Lei n.º 215/89, de 1 de julho (CDS-PP). — Alteração de título e de texto do projeto de resolução. (*)

N.º 951/XIII (3.ª) — Dedução de encargos com transportes N.º 1763/XIII (3.ª) — Pelo cumprimento do Plano Rodoviário para os contribuintes residentes em territórios do interior, Nacional e plena conclusão do IP8 nos distritos de Setúbal e procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Beja (PCP). Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto- N.º 1764/XIII (3.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CDS-PP). da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, entre 26 Propostas de lei [n.os 119 e 142/XIII (3.ª)]: de julho e 3 de setembro de 2018 (Presidente da AR). N.º 119/XIII (3.ª) [Estabelece o regime jurídico da segurança N.º 1765/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a melhoria e do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148]: ampliação do Aeroporto da Horta (CDS-PP). — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto

N.º 1766/XIII (3.ª) — Ampliação da pista do Aeroporto da final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Horta (PS). Liberdades e Garantias.

N.º 142/XIII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, (*) Título e texto substituídos a pedido do autor em 12-07-

armazenamento e destruição de células e tecidos de origem 2018 [Vide DAR II Série A n.º 125 (2018.06.12)].

humana para fins de investigação científica, incluindo as células estaminais.

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PROJETO DE LEI N.º 582/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS PARA O GÁS DE GARRAFA E O GÁS

CANALIZADO)

PROJETO DE LEI N.º 604/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS NO SETOR DO GÁS COMERCIALIZADO EM

GARRAFA OU CANALIZADO, BUTANO OU PROPANO)

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

1 – Os projetos de lei n.os 582/XIII (2.ª), do PCP, e 604/XIII (2.ª), do PAN, deram entrada na Assembleia da

República em 17 de julho de 2017 e 14 de setembro de 2017, respetivamente, tendo sido discutidos na

generalidade em 20 de setembro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixado nessa mesma data, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas.

2 – No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração às iniciativas

em causa.

3 – Na sua reunião de 12 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e o Deputado do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na

especialidade destas iniciativas.

4 – A votação na especialidade foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas

na Internet, e decorreu nos seguintes termos:

 Submetido à votação, em globo, o projeto de lei n.º 582/XIII (2.ª) (PCP), foi o mesmo rejeitado, com votos

contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do CDS-PP;

 Submetido à votação, em globo, o projeto de lei n.º 604/XIII (2.ª) (PAN), foi o mesmo rejeitado, com votos

contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do CDS-PP.

Palácio de São Bento, em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA RECÍPROCA À

CONDIÇÃO DE HERDEIRO LEGAL NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo

PSD

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de maio de 2018, após aprovação na generalidade.

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2 – Em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão solicitara parecer escrito às seguintes entidades: Ordem dos

Notários, Conselho Superior da Magistratura, IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, Ordem dos Advogados

e Conselho Superior do Ministério Público.

3 – Em 26 de junho de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração da

iniciativa legislativa em apreciação, tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado também uma proposta de

alteração, em 3 de julho de 2018. Subsequentemente, em 10 de julho, os dois Grupos Parlamentares

apresentaram uma proposta conjunta substitutiva das anteriormente apresentadas.

4 – Na reunião de 11 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e da proposta

de alteração apresentada, tendo sido aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do

PCP e a abstenção do Deputado do PS Bacelar de Vasconcelos, todos os artigos da proposta de alteração e o

remanescente articulado do projeto de lei, não objeto de propostas.

5 – No debate que antecedeu a votação intervieram, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs. Deputados

Fernando Rocha Andrade (PS), Carlos Peixoto (PSD), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Luís Marques Guedes

(PSD), que se congratularam com o facto de se ter encontrado uma redação ponderada e equilibrada que

assegura os interesses em causa – dos filhos anteriores ao casamento e do cônjuge sobrevivo.

6 – Oralmente, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação dos seguintes artigos do Código Civil:

a) Artigo 1700.º: na alínea c) do n.º 1, onde se lê «renúncia mútua» deve ler-se «renúncia recíproca»; e no

n.º 3 é retirada a parte final «, e desde que recíproca».

b) Artigo 1707.º-A: no n.º 6, onde se lê «O direito real de habitação previsto no n.º 3 não é conferido ao

membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família (…)»

deve ler-se «Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria

na área do concelho da casa de morada de família (…)»; e no n.º 10 é retirada a parte inicial «Caso os cônjuges

fossem comproprietários do imóvel,» passando a contar apenas: «Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado

65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício».

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo PS

Artigo 1.º

(…)

A presente lei altera o Código civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legitimário na convenção antenupcial.

Artigo 2.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1700.º

(…)

1 – A convenção antenupcial pode conter:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

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c) A renúncia mútua à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação, e desde que recíproca.»

Artigo 3.º

(...)

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito

a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer na

casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número

anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por

qualquer causa.

5 – Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo

se a razão dessa ausência lhe não for imputável.

6 – O direito real de habitação previsto no n.º 3 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa

própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa

ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

7 – Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de

permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a

permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos

legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com

as devidas adaptações.

8 – No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode

fixá-las, ouvidos os interessados.

9 – O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em

que o habitar a qualquer título.

10 – Caso os cônjuges fossem comproprietários do imóvel, ou caso o cônjuge sobrevivo tenha completado

65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2018.

Os Deputados: Fernando Rocha Andrade (PS) — Carlos Peixoto (PSD) — Filipe Neto Brandão (PS) —

Andreia Neto (PSD).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD (substituída)

Artigo 3.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

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«Artigo 1707.º-A

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tem direito de exigir alimentos

da herança do falecido e direito de habitação na casa de morada de família, não sendo afetado o direito de

recebimento das respetivas prestações sociais por morte daquele.»

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentada pelo PS (substituída)

Artigo 2.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1700.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação, e desde que recíproca.»

Artigo 3.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando o direito a alimentos do

cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – A renúncia pode ser revogada a todo o tempo, por mútuo acordo.»

Palácio de São Bento, 02 de julho de 2018.

Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Fernando Rocha Andrade.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1700.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou

imperativo, seja o da separação.

Artigo 2168.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos

termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não

existisse.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1707.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como

de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito

a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer na

casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número

anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por

qualquer causa.

5 – Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo

se a razão dessa ausência lhe não for imputável.

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6 – Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria na área

do concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se

os concelhos limítrofes.

7 – Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de

permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a

permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos

legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com

as devidas adaptações.

8 – No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode

fixá-las, ouvidos os interessados.

9 – O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em

que o habitar a qualquer título.

10 – Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o

direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROJETO DE LEI N.º 943/XIII (3.ª)

ACESSIBILIDADE EFETIVA PARA TODOS OS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Em Portugal, existe cerca de 1 milhão de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade.

De acordo com a informação atualmente disponível sobre a condição social global das pessoas com

deficiências e incapacidades, a solidariedade, a caridade, os direitos cívicos e políticos e os serviços sociais

disponibilizados ao longo da história não têm sido suficientes para anular as desigualdades, a injustiça social e

a exclusão referentes a esta população.

Desde logo, o Portugal de hoje é desigual no que se reporta à distribuição das oportunidades entre pessoas

com e sem deficiências ou incapacidades. E esta problemática inicia-se logo com o acesso à educação. Em

teoria não existe qualquer inibição a que os cidadãos portadores de deficiência façam a escolaridade obrigatória

ou ingressem no ensino superior, mas na prática não são criadas todas as condições para que estes cidadãos

possam efetivamente fazê-lo, principalmente no que diz respeito ao ensino superior onde se verificam uma série

de obstáculos que desincentivam à frequência universitária. Segundo o Grupo de Trabalho para o Apoio a

Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES), em colaboração com a Direção-Geral de Ensino

Superior (DGES), foi feito um levantamento junto das instituições públicas e privadas para perceber que apoios

existiam para os alunos com necessidades especiais de aprendizagem, tendo a equipa contactado todos os 291

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estabelecimentos de ensino superior registados e recebeu respostas de 238. Destes, apenas 94 instituições

referiram ter uma pessoa de contacto ou um serviço para acolher estes alunos.1

Não surpreende, por isso, que das 1000 vagas que existiam no início deste ano letivo para ingresso no ensino

superior destinadas a pessoas com deficiência ou incapacidade, apenas 14% foram preenchidas. Isto significa

que dos 11 000 alunos com deficiência que frequentaram o ensino secundário, apenas 140 concorreu ao ensino

superior.2

Como exemplo atente-se ao caso real do dia-a-dia de um pai e uma filha, com paralisia cerebral.

Moram no Seixal, a filha ingressou numa faculdade pública em Lisboa e o pai traçou um plano para que ela

conseguisse chegar à faculdade autonomamente, ou seja, como qualquer outro aluno ter a possibilidade de sair

de casa de manhã, utilizar os transportes públicos e chegar à faculdade. Rapidamente perceberam que seria

impraticável dada a falta de acessibilidade dos vários transportes. Foi, no entanto, com surpresa que verificaram

que o maior obstáculo vinha da parte da própria faculdade que informou não poder disponibilizar uma funcionária

para auxiliar pontualmente a sua filha durante o período das aulas para o suprimento de necessidades básicas

como usar a casa de banho ou comer. A solução passa pela redução da carga horária com a consequência de

levar mais anos a concluir a sua licenciatura, contratar uma auxiliar a suas próprias expensas, ou um dos pais

renunciar à sua própria carreira profissional para poder estar presente e dar resposta às necessidades da filha.

Nenhuma destas soluções é justa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo

13.º, dispõe que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». Para além deste

preceito existem outros, como o artigo 71.º, referente a cidadãos portadores de deficiência, onde no seu n.º 2

se refere que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia

que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo

da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores», ou o artigo 76.º

que dispõe que «O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a

igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades

em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País». Será que conseguimos,

em plena consciência, assegurar que todos estes direitos foram assegurados àquela família, representativa de

tantas outras? Não cremos. No que diz respeito ao artigo 72.º, estamos claramente perante uma falha na política

de integração destes cidadãos e quanto ao artigo 76.º, não está a ser assegurada a igualdade de oportunidades

a esta pessoa que embora portadora de deficiência, é uma cidadã portuguesa com os mesmos direitos e deveres

que qualquer outro cidadão. O princípio da igualdade está claramente em causa.

Esta situação é o reflexo da nossa sociedade. A educação assim como o trabalho são das áreas mais

importantes onde continuam a existir óbvias desigualdades entre indivíduos que têm e que não têm deficiências

e incapacidades. O grau e o modo de inserção no mundo do trabalho são dimensões fundamentais da vida

social já que estão associados processos básicos de desenvolvimento da identidade social, níveis de

rendimento, padrões de consumo, reconhecimento social, referenciais de participação cívica e política à

participação na produção. Isto é sintomático da forma como estas pessoas são vistas pelo Estado: como não

têm valor, não têm investimento. E esta ideia tem que ser urgentemente alterada.

A partir deste perfil social global pode dizer-se que no quadro em que vive esta população se sobrepõem

vários tipos de desigualdades sociais, como as que se referem ao acesso ao trabalho, à qualificação profissional,

à escolarização, à desigualdade de rendimentos e às desigualdades associadas às diferenças de género e de

idade. Este tipo de desigualdades indiciam a existência de preconceito e de discriminação na sociedade

portuguesa e a conjugação das situações acima referidas constituem um fator relevante de exclusão social.

Por isso, e apesar do conjunto de políticas já existentes, consideramos que o Estado tem de desenhar uma

estratégia mais ambiciosa e de longo prazo para a transformação estrutural da situação e condições de vida das

pessoas com deficiência e incapacidades, e de uma forma mais individualizada e especializada. Há que trilhar

este caminho necessário na procura da transversalidade e inclusão nas políticas e nas práticas. Para todos, de

igual modo. A acessibilidade não se resume à colocação de rampas nos edifícios (e mesmo essas estão em

1 Em entrevista ao Jornal Público, datada de 21/01/2016, disponível online em https://www.publico.pt/sociedade/notícia/falta-apoio-a-alunos-com-nee-no-ensino-superior-1721816. 2 Alice Ribeiro, Gabinete de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais da UP, em entrevista ao Jornal Publico de 3 de outubro de 2016.

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falta), vai muito mais longe. Todas as pessoas têm direito a uma vida independente e é obrigação do Estado

garantir-lhes isso.

Assim, deve ser objetivo primordial do Estado prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a incapacidade,

no sentido de permitir a participação plena dos indivíduos em todas as atividades quotidianas, fazendo-se assim

a transição para um paradigma de inclusão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas

especiais no ensino superior, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, no ensino

básico, secundário e superior dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições

para a adequação do processo educativo às necessidades especiais dos alunos com limitações significativas

ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e

estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da

aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Nos termos do disposto no número anterior, as escolas, agrupamentos de escolas, os estabelecimentos

de ensino superior, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas

profissionais, direta ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a

matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades

educativas especiais que manifestem, bem como têm obrigação de criar as condições necessárias para

assegurar a mobilidade e autonomia dos estudantes durante o período de funcionamento do estabelecimento

em causa.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Página 11

12 DE JULHO DE 2018 11

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 944/XIII (3.ª)

CONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO DURANTE AS

SUSPENSÕES DE CONTAGEM ANTERIORES A 2018, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E

VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA

Preâmbulo

Os professores do ensino básico e secundário e os educadores portugueses são um grupo profissional

essencial ao progresso e desenvolvimento do País.

Durante o período da crise económica e financeira, que resultou em restrições generalizadas de despesas

no âmbito da administração pública, deram, à semelhança de outros cidadãos, um grande contributo à solução

das dificuldades, sofrendo, sem grande contestação face ao quadro nacional, cortes e reduções salariais,

aumento da carga fiscal, agravamento do horário de trabalho e degradação das condições materiais de trabalho

resultantes dos efeitos sociais da crise nas escolas, das dificuldades materiais de funcionamento e da falta de

recursos nas mesmas.

Não é aceitável, que outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, tenham visto repostos os seus direitos,

temporariamente suspensos e os professores não. Em causa está o desrespeito de Princípios Básicos e

Fundamentais de um Estado de Direito Democrático, designadamente os Princípios da Universalidade e da

Igualdade.

Reconhecendo a Justiça na reparação dessa situação e na reposição integral futura dos efeitos normais na

carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, a Assembleia da República recomendou ao

Governo que garantisse, nas carreiras cuja progressão dependa também do tempo de serviço prestado, que o

mesmo fosse contado para efeitos de progressão e da correspondente valorização remuneratória, aprovando a

Resolução n.º 1/2018. Tal recomendação não teve ainda efeitos práticos, nem se augura um desfecho em breve,

pelo facto de, nas negociações entre organizações sindicais e governo, não ter havido entendimento que

satisfaça as pretensões dos professores e educadores portugueses.

Assim, nos termos conjugados dos artigos 161.º, c) e 167.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

e nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de

julho, com a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os cidadãos abaixo

assinados, fazendo uso das faculdades previstas em tais suportes legais, que lhes permitem apresentar esta

iniciativa legislativa, propõem que a Assembleia da República aprove o presente projeto de lei tendo em vista a

sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Regime de contagem do tempo de serviço dos docentes para efeitos de progressão na carreira

1 – O tempo de serviço docente ou equiparado, dos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente

dos Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário, prestado entre 30 de agosto de 2005

e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, é considerado na totalidade

para todos os efeitos, na progressão das respetivas carreiras individuais e respetiva valorização remuneratória

2 – No caso em que a consideração do tempo de serviço, à qual se refere número anterior, resultar na

colocação do docente em escalão superior a outro, ou outros, nos quais existam limitações de acesso por

contingente de vagas ou menções de avaliação mínimas, as limitações de escalões inferiores não produzem

efeito para o acesso ao escalão em que finalmente deva ser reposicionado.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12

3 – O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o escalão de carreira

em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do n.º

1, for um dos que inclui contingentaçãode acesso por vagas ou advier da necessidade de menções de avaliação

mínimas.

4 – Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos períodos referidos

no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a menção

de Bom, administrativamente atribuída.

5 – Para interpretação do disposto no n.º 4 deste artigo, apenas se consideram como motivos imputáveis ao

docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os atos necessários

à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado durante o período de

vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.

Artigo 2.º

Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas legais ou regulamentares que disponham em contrário.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos imediatos, para

reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.

2 – Os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores entram em vigor no dia

1 de janeiro de 2019.

Data de admissão: 12 de julho de 2018.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Alexandre

Ricardo Antunes Henriques — Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista — Paulo Jorge Alves Guinote — Anabela

Maria Mendes Pilroto Coimbra Queirós Matias de Magalhães — Maria de Fátima Graça Ventura Brás —

Armando Paulo Carvalho Borlido — Maria Cassilda Pinto Dias Coimbra — Sandra Maisa Vidinha Carmo.

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PROJETO DE LEI N.º 945/XIII (3.ª)

REFORÇO DA PARTICIPAÇÃO DO IRS PARA OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, GARANTINDO A SUA

DEVOLUÇÃO INTEGRAL AOS MUNÍCIPES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE

SETEMBRO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

Página 13

12 DE JULHO DE 2018 13

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

Assim, o CDS pretende que se possa aumentar em 15% a participação variável dos municípios do interior

do IRS, para devolução integral aos munícipes do diferencial alcançado.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,

42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14

«Artigo 25.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A participação variável de IRS, referida na alínea c) do n.º 1, é elevada a 15% nos territórios do interior,

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho.

Artigo 26.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Nos municípios identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o diferencial de

percentagem entre a participação referida nos n.os 1 e 2 e a participação referida no n.º 5 do artigo anterior é

sempre considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo ali residente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

————

PROJETO DE LEI N.º 946/XIII (3.ª)

REFORÇO DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO E IMÓVEIS PARA OS

CONTRIBUINTES RESIDENTES EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Página 15

12 DE JULHO DE 2018 15

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

Assim, entendemos que as deduções à coleta para educação e habitação em IRS para os contribuintes no

interior devem ser revistas, propondo, no que respeita à educação, que seja dedutível um montante

correspondente a 60% dessas despesas, com um limite de (euro) 1600, ou seja, elevando para o dobro os

limites estabelecidos atualmente na lei. Relativamente à dedução de despesas com habitação, propomos que

os limites estabelecidos no artigo 78.º-E do Código do IRS sejam elevados em 30%.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 78.º-D e 78.º-E,do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-D e 78.º-E, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 78.º-D

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – Para os sujeitos passivos residentes em territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, é dedutível à coleta um montante correspondente a 60% do valor suportado a título

de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro)

1600.

Artigo 78.º-E

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – Os limites da dedução à coleta previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, bem como os estabelecidos nas

alíneas a) e b) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 são elevados em 30% para os sujeitos passivos residentes

em territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sendo o rendimento

coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

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12 DE JULHO DE 2018 17

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE LEI N.º 947/XIII (3.ª)

AUMENTO DO PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA

PRÉDIOS URBANOS, PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE, SITUADOS EM TERRITÓRIOS DO

INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

Assim, no que se refere ao IMI, o CDS propõe um aumento de isenção de IMI para os prédios urbanos para

habitação própria e permanente situados no interior do País, passando esta isenção dos 3 anos atualmente

previstos na lei para os 7 anos.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – Caso os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais referidos no presente artigo se situem em

territórios do interior, a isenção do imposto municipal sobre imóveis é de sete anos, aplicável a prédios urbanos

cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.

15 – As áreas territoriais beneficiárias do disposto no número anterior são as identificadas no anexo à Portaria

n.º 208/2017 de 13 de julho.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Página 19

12 DE JULHO DE 2018 19

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE LEI N.º 948/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI

N.º 162/2014, DE 31 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

O CDS sempre acreditou no investimento como um instrumento reprodutivo e potenciador de um maior bem-

estar.

Assim, vem propor que o Regime Contratual para o Investimento ou o Benefício Fiscal Contratual ao

Investimento Produtivo, passem a ter limiares de admissão mais baixos quando se trate de investimentos do

interior. Deste modo, estes meios contratuais que envolvem o Estado para que se alcance um melhor regime

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20

fiscal para determinados investimentos serão aplicáveis de uma forma mais alargada quando se esteja no

interior. Neste âmbito também pretendemos que o SIFIDE (Sistemas Fiscais em Investigação e

Desenvolvimento Empresarial) possa ter condições mais favoráveis quando estejam em causa investimentos no

interior.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 2.º e 38.º, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 2.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de

31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Sem prejuízo dos projetos já aprovados ou que aguardam aprovação, caso os projetos de investimento

definidos no presente capítulo sejam realizados em territórios do interior, as aplicações relevantes podem ser

de montante igual ou superior a (euro) 1 000 000,00 e podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime

contratual, com um período de vigência até 15 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.

5 – As áreas territoriais beneficiárias do disposto no número anterior são as identificadas no anexo à Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 38.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Na dedução referida no n.º 1 para os sujeitos passivos de IRC residentes em territórios do interior,

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho, não se aplicam os limites estabelecidos nas

alíneas a) e b), beneficiando de uma taxa de base e taxa incremental de 100%.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Página 21

12 DE JULHO DE 2018 21

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

————

PROJETO DE LEI N.º 949/XIII (3.ª)

CRIA UMA TABELA ESPECIAL DE TAXAS DE IRS PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM

TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE

NOVEMBRO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

No que se refere ao IRS, o CDS propõe a criação de uma tabela de taxas diferenciadas para os contribuintes

com residência fiscal no interior do País, cujo valor seja metade das aplicáveis à generalidade dos cidadãos.

Entendemos que este será um modo de ajudar a fixar e atrair cidadãos a uma faixa de território que tem todo

um potencial de qualidade de vida que está desaproveitada. No entanto, aceitando que esta medida possa ser

prevista de forma gradual num médio prazo. Não deixando, no entanto, de apontar para aquele que deve ser o

objetivo a alcançar.

Propomos, assim e desde já, uma redução de 35% em todas as taxas de IRS para os sujeitos passivos com

residência fiscal no interior do País, prevendo, para os anos seguintes, uma redução 10% de tais taxas até atingir

o objetivo de uma redução de 50% relativamente às taxas de IRS dos restantes contribuintes.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As taxas do imposto para os sujeitos passivos cujo domicílio fiscal se situe em territórios do interior,

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, são as constantes da tabela seguinte:

Taxas (percentagem)

Rendimento coletável (euros)

Normal (A) Média (B)

Até 7091 9,43% 9,430%

De mais de 7091 até 10 700 14,95% 11,289%

De mais de 10 700 até 20 261 18,53% 14,704%

De mais de 20 261 até 25 000 22,75% 16,229%

De mais de 25 000 até 36 856 24,05% 18,745%

De mais de 36 856 até 80 640 29,25% 24,448%

Superior a 80 640 31,20% —

Página 23

12 DE JULHO DE 2018 23

3 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 3.º

Redução progressiva das taxas de IRS

As taxas de IRS referidas no n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS deverão ser progressivamente reduzidas,

anualmente, em 10%, até atingir uma redução de 50% relativamente às taxas constantes do n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

————

PROJETO DE LEI N.º 950/XIII (3.ª)

BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

Assim, relativamente às empresas propomos uma tributação diferenciada para todas aquelas que

desenvolvam, e venham a desenvolver, a sua atividade no interior.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um benefício para as empresas do interior. No entanto, este apenas

funciona para as PME e microempresas e quanto à matéria coletável até 15 mil euros. Ora se se pretende atrair

emprego, tecnologia, competitividade e mercador externos é necessário um outro tipo de ambição. Não se pode

ficar por uma medida que cria uma poupança potencial de 56 euros por mês para algumas empresas. Assim,

propomos que as limitações hoje presentes sejam eliminadas e que se parta para uma tributação com uma taxa

de 10% para todas as empresas do interior que criem emprego. Esta será, na opinião do CDS uma forma de

atrair mais empresas, pessoas e prosperidade a este espaço do nosso território.

Para além disso, num plano mais específico, propomos que a dedução dos lucros que sejam reinvestidos

possa ser total quando se trate de investimentos relativos a qualquer tipo de empresas do interior feitas nesse

mesmo espaço geográfico.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

[…]

1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, são concedidos os benefícios

fiscais seguintes:

a) A taxa de IRC aplicável é reduzida a 10%;

b) Podem ser deduzidos à coleta do IRC a totalidade dos lucros que sejam reinvestidos numa atividade

económica e nos territórios referidos no n.º 1, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de

tributação a que correspondam esses lucros.

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12 DE JULHO DE 2018 25

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Proceda à criação líquida de postos de trabalho.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – (Revogado).

6 – Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 2, considera-se ‘criação líquida de postos de trabalho’ a

diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações e o número de saídas de

trabalhadores que, à data da respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

————

PROJETO DE LEI N.º 951/XIII (3.ª)

DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTES PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM

TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE

NOVEMBRO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

Sabemos que um dos principais custos da interioridade passa pelos transportes que são essenciais para

quem precisa de forma muito acentuada de se deslocar. Deste modo propomos que todos os custos de

transporte, desde a gasolina, os bilhetes de comboios ou as portagens possam ser deduzidos à coleta por parte

dos contribuintes que tenham residência fiscal no interior.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 78.º e ao aditamento do artigo 78.º-G, do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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12 DE JULHO DE 2018 27

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) Às despesas com transportes.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – (Revogado).

5 – ...................................................................................................................................................................

6 –As deduções previstas na alínea m) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em

territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho.

7 – As deduções referidas nas alíneas a) a i) e nas alíneas k) e m) do n.º 1 só podem ser realizadas:

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 78-G.º

Dedução de encargos com transportes

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos residentes em territórios do interior, identificados no anexo

à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho, é dedutível o montante correspondente ao valor suportado a título de

despesas que se destinem a fazer face aos encargos com transportes, nomeadamente:

a) Combustíveis;

b) Bilhetes de transporte;

c) Taxas de portagem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos que constem de

faturas que titulem a aquisição de bens, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das

Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro,

no setor de atividade seção H, classe 47300, 49100, 49310, 49391, 49392, 50300, 52211.

3 – Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 119/XIII (3.ª)

[ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/1148]

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo

PSD

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de junho de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Em 4 de abril de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

do Ministério Público; CNPD — Comissão Nacional de Proteção de Dados; GNS — Gabinete Nacional de

Segurança e Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Foi ainda recebida uma pronúncia

da Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade de Informação.

3 – Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PS e do PSD em

10 de julho de 2018.

4 – Na reunião de 11 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração apresentadas.

5 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Luís Marques Guedes

(PSD), Filipe Neto Brandão (PS), José Manuel Pureza (BE), Jorge Machado (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-

PP) e Pedro Delgado Alves (PS).

6 – Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 2.º

– N.º 7

– Alínea a) – na redação da proposta de alteração do PS, tendo sido acrescentado oralmente o inciso final

«… e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.» – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e

abstenções do BE e do PCP.

– Alínea f) – na redação da proposta de alteração do PS – retirada.

 Artigo 5.º

– N.º 2

–Alínea e) (nova) – na redação da proposta de alteração do PSD, com alteração da parte final: onde se lê

«… por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados

em efetividade de funções;», deve ler-se «… através do método de Hondt;» – aprovada, com votos a favor do

PSD e do PS, votos contra do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

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12 DE JULHO DE 2018 29

–Alínea i) – na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada como alínea j) em resultado do

aditamento de uma nova alínea anterior – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP

e a abstenção do BE.

– N.º 3 (novo)–na redação da proposta de alteração do PS, com a introdução do seguinte aperfeiçoamento:

onde se lê «um representante da Região Autónoma dos Açores», deve ler-se «um representante do governo da

Região Autónoma dos Açores», e onde se lê «um representante da Região Autónoma da Madeira», deve ler-se

««um representante do governo da Região Autónoma da Madeira», passando o anterior n.º 3 a n.º 4 – aprovado,

com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e abstenções do BE e do CDS-PP.

 Artigo 6.º

– Alínea c) (eliminada) –na redação da proposta de alteraçãodo PSD, que, por lapso, referia a eliminação

da alínea e), lapso que foi corrigido oralmente) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PS e abstenções do BE e do PCP.

– N.º 2 (aditado) –na redação da proposta de alteração do PSD, passando o corpo do artigo a n.º 1 –

aprovado por unanimidade.

 Artigo 7.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do PSD – rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-

PP e do PCP e votos a favor do PSD.

– N.os 2 e 3 – na redação da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP

e votos contra do BE e do PCP.

– N.º 8

–na redação da proposta de alteração do PS, que, por lapso, o identificava como n.º 9, lapso que foi corrigido

– aprovado por unanimidade.

–na redação da proposta do PSD – retirado.

 Artigo 9.º

– Alínea b) – na redação da proposta do PSD, aperfeiçoada pela proposta oral do PCP no seguinte sentido:

onde se lê «Monitorizar os incidentes a nível nacional;», deve ler-se «Monitorizar os incidentes com implicações

a nível nacional;» - aprovada por unanimidade.

 Artigo 17.º

– N.º 5 –na redação da proposta de alteração do PSD – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do

BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.

 Artigo 19.º

– N.º 6 –na redação da proposta de alteração do PSD – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do

BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.

 Artigos 23.º e 24.º - na redação das propostas de alteração do PSD – aprovados, com votos a favor do

PSD, do BE e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

 Artigos 31.º e 33.º - na redação das propostas de alteração do PSD – retiradas.

 Artigo 33.º - na redação da proposta de alteração do PS – aprovado por unanimidade.

 Artigos e remanescente de artigos da Proposta de Lei que não foram objeto de propostas de

alteração – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP.

Foram ainda introduzidas as seguintes emendas nos artigos 18.º, 19.º e 30.º da proposta de lei: onde se lê

«Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho, deve ler-se «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro».

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................... :

a) De proteção de dados pessoais, designadamente o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do

Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral da Proteção de Dados);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) De acesso à informação administrativa, designadamente da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

8 - ....................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um

representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 7.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Página 31

12 DE JULHO DE 2018 31

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção

de Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.

10 – (Anterior n.º 8).

Artigo 18.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro junho, na sua redação atual.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro junho, na sua redação atual.

10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 24.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 250 a €500, tratando-

se de uma pessoa singular, e de € 500 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 30.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,

tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 33.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32

efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 09 de julho de 2018.

Os Deputados do PS.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 5.º

Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço tem a seguinte composição:

.........................................................................................................................................................................

d1) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções;

.........................................................................................................................................................................

i) Um representante da área da administração eleitoral;

.........................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço

1 – Compete ao Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço:

.........................................................................................................................................................................

e) (Eliminado).

.........................................................................................................................................................................

2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança no

Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se

reporta.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O Centro Nacional de Cibersegurança funciona, como estrutura autónoma, no âmbito do Gabinete

Nacional de Segurança e é a Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Página 33

12 DE JULHO DE 2018 33

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a

colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades, designadamente à CNPD

nos casos de tratamento de incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.

Artigo 9.º

Competências da Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional possui as seguintes competências:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Monitorizar os incidentes a nível nacional;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os

pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados caso o incidente tenha um impacto

importante na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-membros.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, o Centro

Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34

Artigo 23.º

Infrações muito graves

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 5000 a € 25 000,

tratando-se de pessoa singular, e de € 10000 a € 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Infrações graves

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-

se de pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 31.º

Norma transitória

1 – Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em

legislação própria a publicar no prazo máximo de 120 dias após entrada em vigor da presente lei.

2 – Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no

n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria a publicar no mesmo prazo máximo referido no número

anterior.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes do estatuído nos artigos 14.º a

27.º produzem efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PSD.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE)

2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a

garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se:

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12 DE JULHO DE 2018 35

a) À Administração Pública;

b) Aos operadores de infraestruturas críticas;

c) Aos operadores de serviços essenciais;

d) Aos prestadores de serviços digitais;

e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública:

a) O Estado;

b) As regiões autónomas;

c) As autarquias locais;

d) As entidades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As empresas públicas;

g) As associações públicas.

3 – A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal

em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde

que aí prestem serviços digitais.

4 – Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu

estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede.

5 – Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1

aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.

6 – A presente lei não se aplica:

a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-

General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;

b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada.

7 – O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento da legislação aplicável em matéria:

a) De proteção de dados pessoais, designadamente o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do

Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral da Proteção de Dados), e na Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto.

b) De identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente do

Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio;

c) De luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente

da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

d) De proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;

e) De segurança e de emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente da Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

8 – A presente lei não prejudica as medidas destinadas a salvaguardar as funções essenciais do Estado,

incluindo medidas de proteção da informação cuja divulgação seja contrária aos interesses de segurança

nacional, à manutenção de ordem pública ou a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações

penais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Equipa de resposta a incidentes de segurança informática», equipa que atua por referência a uma

comunidade de utilizadores definida, em representação de uma entidade, prestando um conjunto de serviços de

segurança que inclua, designadamente, o serviço de tratamento e resposta a incidentes de segurança das redes

e dos sistemas de informação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36

b) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo,

serviço ou sistema devem cumprir;

c) «Incidente», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação;

d) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é

essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico

ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a

assegurar essas funções;

e) «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para

aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;

f) «Operador de infraestrutura crítica», uma entidade pública ou privada que opera uma infraestrutura crítica;

g) «Operador de serviços essenciais», uma entidade pública ou privada que preste um serviço essencial;

h) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que permite a interligação de mais de dois sistemas

autónomos independentes a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;

i) «Prestador de serviços digitais», uma pessoa coletiva que presta um serviço digital;

j) «Prestador de serviços do sistema de nomes de domínio», uma entidade que presta serviços do sistema

de nomes de domínio (DNS) na Internet;

k) «Rede e sistema de informação», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou

associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento

automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas que suporta a comunicação

entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele

ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

l) «Registo de nomes de domínio de topo», uma entidade que administra e opera o registo de nomes de

domínio da Internet de um domínio de topo específico;

m) «Representante do prestador de serviços digitais», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na

União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços digitais aí não

estabelecido;

n) «Risco», uma circunstância ou um evento, razoavelmente identificáveis, com um efeito adverso potencial

na segurança das redes e dos sistemas de informação;

o) «Segurança das redes e dos sistemas de informação», a capacidade das redes e dos sistemas de

informação para resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a confidencialidade, a

integridade, a disponibilidade, a autenticidade e o não repúdio dos dados armazenados, transmitidos ou tratados,

ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou por esses sistemas de informação, ou acessíveis através

deles;

p) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite o acesso a um conjunto modulável

e adaptável de recursos computacionais partilháveis;

q) «Serviço de mercado em linha», um serviço digital que permite aos consumidores ou aos comerciantes

celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio

na Internet do mercado em linha, quer no sítio na Internet de um comerciante que utilize os serviços de

computação disponibilizados pelo mercado em linha;

r) «Serviço de motor de pesquisa em linha», um serviço digital que permite aos utilizadores consultarem

todos os sítios na Internet, ou sítios na Internetnuma determinada língua, com base numa pesquisa sobre

qualquer assunto e que fornece ligações onde podem ser encontradas informações relacionadas com o

conteúdo solicitado;

s) «Serviço digital», um serviço da sociedade da informação prestado à distância, por via eletrónica;

t) «Serviço essencial», um serviço essencial para a manutenção de atividades societais ou económicas

cruciais, que dependa de redes e sistemas de informação e em relação ao qual a ocorrência de um incidente

possa ter efeitos perturbadores relevantes na prestação desse serviço;

u) «Sistema de nomes de domínio» (DNS), um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede

que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;

v) «Tratamento de incidentes», todos os procedimentos de apoio à deteção, análise, contenção e resposta

a um incidente.

Página 37

12 DE JULHO DE 2018 37

Artigo 4.º

Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço

1 – A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço define o enquadramento, os objetivos e as linhas

de ação do Estado nesta matéria, de acordo com o interesse nacional.

2 – A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é aprovada por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

CAPÍTULO II

Estrutura de segurança do ciberespaço

Artigo 5.º

Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 – O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço é o órgão específico de consulta do Primeiro-

Ministro para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço.

2 – O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:

a) O membro do governo responsável pela área da cibersegurança, que preside;

b) A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;

f) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;

g) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

h) O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;

i) O Embaixador para a ciberdiplomacia;

j) Um representante da área da administração eleitoral;

k) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

l) O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

m) O Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

n) O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

o) O Diretor da Direção de Comunicações e Sistemas de Informação do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

p) Um representante da Rede Nacional de Segurança Interna;

q) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

r) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia

Judiciária;

s) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;

t) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

u) O Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação;

v) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

EPE;

w) O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA;

x) O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

y) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações;

z) Um representante da Direção de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

aa) Um representante da Rede Nacional de Equipas de resposta a incidentes de segurança informática.

3 – A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um representante do

governo da Região Autónoma dos Açores e um representante do governo da Região Autónoma da Madeira.

4 – O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38

outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras personalidades de reconhecido mérito para participar em

reuniões do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 – Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:

a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;

b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;

c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão

para aprovação;

d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia

Nacional de Segurança do Ciberespaço;

e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões

de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do

Ciberespaço;

f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço;

g) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do governo em quem este delegar,

no âmbito das suas competências.

2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança no Ciberespaço é

enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a

Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2 – O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma

forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da

cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e

implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de

situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o

funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços

essenciais e dos prestadores de serviços digitais.

3 – O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação

internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Polícia Judiciária relativas a cooperação internacional em

matéria penal.

4 – O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão,

fiscalização e sancionatórias nos termos das suas competências.

5 – O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir

o nível nacional de alerta de cibersegurança.

6 – Qualquer disposição legal de cibersegurança carece do parecer prévio do Centro Nacional de

Cibersegurança.

7 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com as estruturas

nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à

autoridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e

execução de crimes.

8 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção de

Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.

9 – O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a

colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades.

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12 DE JULHO DE 2018 39

Artigo 8.º

Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

1 – A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional é o «CERT.PT».

2 – O «CERT.PT» funciona no Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 9.º

Competências da Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional possui as seguintes competências:

a) Exercer a coordenação operacional na resposta a incidentes, nomeadamente, em articulação com as

equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes;

b) Monitorizar os incidentes com implicações a nível nacional;

c) Ativar mecanismos de alerta rápido;

d) Intervir na reação, análise e mitigação de incidentes;

e) Proceder à análise dinâmica dos riscos;

f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas;

g) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;

h) Participar nos fora nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança

informática;

i) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de cooperação de equipas de resposta a

incidentes de segurança informática;

j) Participar em eventos de treino nacionais e internacionais.

Artigo 10.º

Operadores de serviços essenciais

Os operadores de serviços essenciais enquadram-se num dos tipos de entidades que atuam nos setores e

subsetores constantes do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 11.º

Prestadores de serviços digitais

Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:

a) Serviço de mercado em linha;

b) Serviço de motor de pesquisa em linha;

c) Serviço de computação em nuvem.

CAPÍTULO III

Segurança das redes e dos sistemas de informação

Artigo 12.º

Definição de requisitos de segurança e normalização

1 – Os requisitos de segurança são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º.

2 – Os requisitos de segurança não se aplicam:

a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

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b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de

23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no

mercado interno.

3 – Os requisitos de segurança são definidos de forma a permitir a utilização de normas e especificações

técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem

imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.

Artigo 13.º

Definição de requisitos de notificação de incidentes

1 – Os requisitos de notificação de incidentes são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem

prejuízo do disposto no artigo 19.º.

2 – Os requisitos de notificação de incidentes não se aplicam:

a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de

23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no

mercado interno.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas

1 – A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas devem cumprir as medidas técnicas

e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos

sistemas de informação que utilizam.

2 – As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em

causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.

3 – A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas tomam as medidas adequadas para

evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados e para reduzir

ao mínimo o seu impacto.

Artigo 15.º

Notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas

1 – A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas notificam o Centro Nacional de

Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na segurança das redes e dos sistemas de

informação, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º.

2 – A notificação dos operadores de infraestruturas críticas inclui informação que permita ao Centro Nacional

de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço dos incidentes.

3 – A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.

4 – A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os

seguintes parâmetros:

a) O número de utilizadores afetados;

b) A duração do incidente;

c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.

5 – Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao notificante

as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação, nomeadamente informações que possam

contribuir para o tratamento eficaz do incidente.

6 – O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos

de acordo com o interesse público, salvaguardando a segurança e os interesses dos operadores de

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infraestruturas críticas.

Artigo 16.º

Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais

1 – Os operadores de serviços essenciais devem cumprir as medidas técnicas e organizativas adequadas

e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que

utilizam.

2 – As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em

causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.

3 – Os operadores de serviços essenciais tomam as medidas adequadas para evitar os incidentes que

afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados para a prestação dos seus serviços

essenciais e para reduzir ao mínimo o seu impacto, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.

Artigo 17.º

Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais

1 – Os operadores de serviços essenciais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança, dos incidentes

com um impacto relevante na continuidade dos serviços essenciais por si prestados, no prazo definido na

legislação própria referida no artigo 13.º.

2 – A notificação inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto

transfronteiriço dos incidentes.

3 – A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.

4 – A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os

seguintes parâmetros:

a) O número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço essencial;

b) A duração do incidente;

c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.

5 – Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os

pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados caso o incidente tenha um impacto importante

na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-membros.

6 – No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e

os interesses do operador de serviços essenciais, bem como a confidencialidade da informação prestada na sua

notificação.

7 – Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao operador de

serviços essenciais notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação,

nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.

8 – O Centro Nacional de Cibersegurança transmite as notificações referidas no n.º 1 aos pontos de contacto

únicos dos outros Estados-membros afetados.

9 – O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar informação relativa a

incidentes específicos de acordo com o interesse público.

10 – Se um operador de serviços essenciais depender de um terceiro prestador de serviços digitais para a

prestação de um serviço essencial, notifica todos os impactos importantes na continuidade dos seus serviços,

decorrentes dos incidentes que afetem o prestador de serviços digitais.

Artigo 18.º

Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais

1 – Os prestadores de serviços digitais identificam e tomam as medidas técnicas e organizativas adequadas

e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que

utilizam no contexto da oferta dos serviços digitais.

2 – As medidas referidas no número anterior, devem garantir um nível de segurança das redes e dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 42

sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, e

devem ter em conta os seguintes fatores:

a) A segurança dos sistemas e das instalações;

b) O tratamento dos incidentes;

c) A gestão da continuidade das atividades;

d) O acompanhamento, a auditoria e os testes realizados;

e) A conformidade com as normas internacionais.

3 – Os prestadores de serviços digitais tomam medidas para evitar os incidentes que afetem a segurança

das suas redes e sistemas de informação e para reduzir ao mínimo o seu impacto nos serviços digitais, a fim de

assegurar a continuidade desses serviços.

4 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

5 – Os elementos constantes dos n.os 1 a 3 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

Artigo 19.º

Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais

1 – Os prestadores de serviços digitais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com

impacto substancial na prestação dos serviços digitais, no prazo definido na legislação própria referida no artigo

13.º.

2 – A notificação referida no número anterior inclui informação que permita ao Centro Nacional de

Cibersegurança determinar a importância dos impactos transfronteiriços.

3 – A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.

4 – A fim de determinar se o impacto de um incidente é substancial, são tidos em conta os seguintes

parâmetros:

a) O número de utilizadores afetados pelo incidente, nomeadamente de utilizadores que dependem do

serviço para prestarem os seus próprios serviços;

b) A duração do incidente;

c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente;

d) O nível de gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;

e) A extensão do impacto nas atividades económicas e societais.

5 – A obrigação de notificar um incidente só se aplica se o prestador de serviços digitais tiver acesso a

informação necessária para avaliar o impacto de um incidente em função dos fatores a que se refere o n.º 2 do

artigo anterior.

6 – Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-membros, o Centro

Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados.

7 – No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e

os interesses do prestador de serviços digitais.

8 – O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos

de acordo com o interesse público.

9 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

10 – Os elementos constantes dos n.os 1 a 5 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão

Europeia.

Artigo 20.º

Notificação voluntária de incidentes

1 – Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente lei, quaisquer entidades

podem notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si

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12 DE JULHO DE 2018 43

prestados.

2 – No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias

adaptações.

3 – A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais

esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Competências de fiscalização e sancionatórias

As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro

Nacional de Cibersegurança.

Artigo 22.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Infrações muito graves

1 – Constituem infrações muito graves:

a) O incumprimento da obrigação de implementar requisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º,

16.º e 18.º;

b) O incumprimento de instruções de cibersegurança emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal

como previsto no n.º 5 do artigo 7.º.

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 5000 a € 25 000,

tratando-se de uma pessoa singular, e de € 10 000 a € 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Infrações graves

1 – Constituem infrações graves:

a) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como

previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;

b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade

no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como

prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-

se de uma pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 25.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

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Artigo 26.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo

dirigente máximo a aplicação das coimas.

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 28.º

Regime subsidiário

Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no

regime geral das contraordenações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Identificação de operadores de serviços essenciais

1 – Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os

operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.

2 – A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.

3 – As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de

Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

Artigo 30.º

Identificação de prestadores de serviços digitais

1 – Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de

Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

2 – O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,

tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Legislação complementar

1 – Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em

legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no

n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

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Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem

efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 142/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COLHEITA, PROCESSAMENTO, ANÁLISE,

DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS ESTAMINAIS E

TECIDOS DE ORIGEM HUMANA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, INCLUINDO AS CÉLULAS

ESTAMINAIS

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional, no seu programa, estabeleceu como uma das medidas prioritárias apoiar a

investigação científica, em virtude do conhecimento científico e tecnológico se apresentar como um dos pilares

das dinâmicas de desenvolvimento económico, social e cultural das sociedades.

A presente proposta de lei estabelece o regime da colheita, processamento, análise, disponibilização e

utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana, abrangendo as células

estaminais, para fins de investigação científica fundamental, aplicada ou translacional que não inclua aplicação

em seres humanos.

Este diploma resulta da conjugação de estudos e contributos de vários entidades e de especialistas de

reconhecido mérito neste domínio, prestados ao longo da última década, que identificaram que a capacidade

científica e tecnológica instalada em Portugal viria a beneficiar com um novo enquadramento legal nesta matéria.

Em particular, salientam-se as atividades desenvolvidas pelo XXI Governo Constitucional, em estreita

articulação e colaboração com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção Geral de Saúde, a

Ordem dos Médicos e a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular.

Com a presente proposta de lei são definidas as condições em que é permitida a colheita, processamento,

análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação

científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento

de patologias, o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), a constituição de

bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais, e a constituição de projetos

baseados no conhecimento gerado pela investigação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 46

Pretende-se, assim, criar melhores condições para o desenvolvimento da atividade de investigação científica

em Portugal, atraindo talento, reforçando as instituições de investigação e a produção científica, bem como

estimular a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e processos por parte das instituições que, em

Portugal, se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico nas referidas áreas.

A presente proposta de lei visa, simultaneamente, aproximar Portugal do nível dos países mais avançados

no que se refere às condições de exercício da atividade de investigação científica com células estaminais,

excluindo do seu âmbito de aplicação a utilização de células estaminais em seres humanos, seja no âmbito de

estudos e ensaios clínicos, seja no quadro de ato médico ou cirúrgico.

A dignidade da pessoa humana legitima a imposição de deveres de proteção especiais. À luz desta tutela,

exige-se que a investigação científica em saúde humana seja realizada de forma transparente, de acordo com

os princípios éticos, o que promove a sua excelência e credibilidade bem como a proteção da sociedade e do

indivíduo.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Médicos e a Sociedade

Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e

utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação

científica, incluindo as células estaminais.

2 – A presente lei estabelece ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células

e tecidos de origem humana, para fins de investigação científica.

3 – Não se encontra compreendida no âmbito de aplicação da presente lei a colheita, processamento,

análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana destinados à aplicação em seres

humanos, sem prejuízo da inclusão de produtos e processos dai resultantes em sede de investigação clínica,

nos termos Lei da n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Análise», a realização de testes para avaliação das características biológicas e físico-químicas das

células e tecidos de origem humana;

b) «Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição;

c) «Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células de origem humana no recetor humano, bem como

as aplicações extracorporais;

d) «Banco de células e de tecidos de origem humana», repositório onde se realizem atividades relacionadas

com a colheita, a preservação, o armazenamento e a distribuição de tecidos e células de origem humana;

e) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana não ligadas entre si por

qualquer tipo de tecido conjuntivo ou matriz extracelular;

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12 DE JULHO DE 2018 47

f) «Células estaminais», as células indiferenciadas que têm capacidade de se auto-replicar e dar origem a

diversos tipos de células no organismo;

g) «Colheita», processo em que são obtidos tecidos ou células de origem humana;

h) «Dádiva», qualquer doação de tecidos ou células de origem humana destinada a investigação científica;

i) «Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de células ou tecidos de origem humana, destinada à

investigação científica;

j) «Disponibilização», colocação à disposição de tecidos ou células de origem humana;

l) «Distribuição», o transporte e o fornecimento de tecidos ou células de origem humana destinada a

investigação científica;

m) «Investigador», uma pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal para o exercício da atividade

de investigação, com as devidas habilitações científicas e legais;

n) «Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de

modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;

o) «Preservação», a utilização de agentes químicos, e físicos, a alteração das condições ambientais ou de

outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células

ou tecidos;

p) «Processamento», todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e

embalagem de tecidos ou células de origem humana destinados à conservação e à disponibilização para

investigação científica;

q) «Tecido», parte constitutiva do corpo humano formada por células e matriz extracelular.

Artigo 3.º

Princípios

A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e

tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica deve reger-se pelo princípio da dignidade da

pessoa humana, que enforma um conjunto de outros princípios:

a) Autonomia;

b) Vulnerabilidade;

c) Integridade científica;

d) Confidencialidade

e) Gratuidade da doação de amostras de origem humana

f) Não discriminação; e

g) Não estigmatização.

Artigo 4.º

Avaliação de riscos e benefícios

1 – Quando um ato de colheita das amostras para fins de investigação envolva riscos para a saúde, seja

pela sua natureza, seja pelas características do dador, a colheita deve ser levada a cabo por profissional

qualificado e em estabelecimento autorizado para realização de procedimentos de diagnóstico e terapêutica e

deve ser garantido que o participante teve conhecimento e compreendeu e aceitou os riscos do procedimento.

2 – A dádiva não é admitida quando, numa análise de riscos e benefícios, envolva com elevado grau de

probabilidade a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador, no cumprimento do

primado da pessoa humana sobre os interesses da investigação científica.

Artigo 5.º

Consentimento

1 – A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana

para efeitos de investigação científica só pode realizar-se se for obtido o consentimento dos dadores, prestado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 48

por escrito, de forma livre, específica, informada e explícita, perante o médico responsável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os dadores ser previamente informados, de uma

forma adequada ao seu nível de literacia, por escrito, dos objetivos da colheita, da investigação a realizar, dos

benefícios e dos riscos conhecidos inerentes à colheita de células e tecidos de origem humana para efeitos de

investigação científica, bem como das suas implicações éticas, sociais e legais, das condições de

armazenamento, segurança, confidencialidade e acesso, bem como as condições de alteração ou destruição

das amostras.

3 – As informações referidas no número anterior devem constar de documento com tipologias diferenciadas

em função da colheita, das finalidades da investigação, do armazenamento em bancos de células e tecidos de

origem humana e dos dados pessoais e de saúde associados, cujo modelo é aprovado pela Comissão de

Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, através do qual os dadores prestam o seu

consentimento.

4 – O consentimento dos dadores é livremente revogável, a qualquer momento, no todo ou em parte, não

comprometendo a licitude do processo efetuado com base no consentimento previamente dado.

5 – Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais ou representantes

legais, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.

6 – A dádiva de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também

do seu assentimento.

7 – Os procedimentos para o assentimento, os respetivos formulários e as folhas de informação, com

linguagem e estratégias adequadas, devem ser aprovados pela Comissão de Coordenação de Investigação em

Células e Tecidos Humanos.

8 – A colheita em maiores acompanhados por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante

consentimento prestado pelo tutor ou por autorização judicial.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o consentimento do dador para efeito do tratamento

dos dados pessoais no âmbito da investigação científica segue o regime constante do Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga

a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais

1 – Os dados pessoais relativos aos dadores de células e tecidos de origem humana, bem como a respetiva

informação clínica, estão sujeitos às condições de confidencialidade e proteção de dados previstas no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na Lei de Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde,

aprovada pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de agosto, e no n.º 1 do

artigo 15.º da Lei da Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua

redação atual.

2 – O tratamento de dados pessoais, nos termos da presente lei, só é permitido quando:

a) For obtido o consentimento do dador nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

b) Forem asseguradas as medidas especiais de segurança previstas no Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados;

3 – O acesso a dados pessoais relativos aos dadores de células e tecidos de origem humana pelo

investigador é efetuado na medida do estritamente necessário ao cumprimento das finalidades legalmente

previstas na presente lei, pelos meios que menos risco importem para os dados pessoais, e com garantias de

não discriminação dos seus titulares, devendo preencher os requisitos de segurança e viabilidade previstos no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente lei deve ser precedido de realização de

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12 DE JULHO DE 2018 49

uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados, antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados,

destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

Artigo 8.º

Gratuitidade

Não podem ser concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros ao dador, sem prejuízo do

reembolso das despesas e do ressarcimento de prejuízos sofridos com a dádiva de células e tecidos.

Artigo 9.º

Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos

1 – É constituída a Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, adiante

designada por Comissão, dotada de independência técnica e científica, sob a tutela dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde, que funciona junto do Instituto Nacional de Saúde Doutor

Ricardo Jorge, IP (INSA, IP).

2 – Compete à Comissão:

a) Desempenhar as funções de coordenação nacional das dádivas de células e tecidos de origem humana

para fins de investigação;

b) Zelar pela observância das melhores práticas internacionais em matéria de colheita, processamento,

análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica

e dos princípios éticos;

c) Emitir as autorizações previstas nos termos da presente lei;

d) Decidir sobre a cessação do funcionamento de um determinado banco de células e tecidos de origem

humana nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º;

e) Definir o destino das amostras armazenadas no banco de células e tecidos, nos termos previstos no n.º 3

do artigo 19.º;

f) Criar e manter atualizado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana;

g) Proceder à verificação e controlo do cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades

públicas competentes, designadamente para efeitos de instrução de processos e de aplicação de sanções por

ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei.

3 – A Comissão é constituída por um conjunto de personalidades com reconhecida experiência profissional

na área da investigação científica em células e tecidos de origem humana.

4 – A Comissão é composta por seis membros de entre a Comissão da Ética para a Investigação Clínica, o

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular, a Fundação para a Ciência e

Tecnologia, IP, o INSA, IP, e o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

5 – Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, podem ser convidados

a participar nas reuniões da Comissão quaisquer entidades públicas ou privadas.

6 – Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da ciência e da saúde, por um período de cinco anos, podendo cessar funções a todo o tempo.

7 – O exercício de funções na Comissão não é remunerado.

8 – O INSA, IP, presta o apoio logístico, técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento

da Comissão, sendo inscritas dotações no seu orçamento para esse efeito.

9 – A Comissão aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelos membros do Governos

responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde.

Artigo 10.º

Colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana

para efeitos de investigação científica

A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 50

efeitos de investigação científica, incluindo a constituição de bancos de células e tecidos de origem humana, só

podem realizar-se se forem cumpridas as condições estabelecidas na presente lei e mediante autorização da

Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos.

CAPÍTULO II

Da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem

humana para efeitos de investigação científica

Artigo 11.º

Finalidades

1 – É permitida a colheita, processamento, análise, distribuição e utilização de células e tecidos humanos,

incluindo células estaminais, para efeitos de investigação fundamental ou aplicada que tenha por objetivo a

prevenção, o diagnóstico, a deteção da origem e o tratamento de patologias e a melhoria da saúde humana,

bem como o auxílio à constituição e funcionamento de bancos de células estaminais para a concretização de

transplantação ou de quaisquer outras finalidades terapêuticas, que não inclua aplicação em seres humanos.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, é ainda

permitida a colheita e utilização de células estaminais para fins exclusivos de investigação científica, que tenham

por objetivo investigar a prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões e o aperfeiçoamento das técnicas de

procriação medicamente assistida.

3 – A colheita, análise e utilização de células de origem humana para as finalidades acima previstas

abrange:

a) As células estaminais adultas;

b) As células estaminais neonatais;

c) As células estaminais embrionárias e fetais;

d) As células adultas diferenciadas;

e) As células estaminais de pluripotência induzida.

Artigo 12.º

Obtenção de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica

1 – As células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica podem ser obtidos em

entidades prestadoras de cuidados de saúde que disponham de pessoal qualificado para colheita e de uma

comissão de ética para a saúde, nos termos da lei.

2 – As células estaminais para efeitos de investigação científica podem ser obtidas a partir de:

a) Sangue, tecidos e órgãos adultos;

b) Tecidos embrionários e fetais, e neonatais, designadamente, placenta, saco amniótico e cordão umbilical,

fluido amniótico;

c) Tumores germinativos.

3 – As células estaminais embrionárias e fetais podem ser obtidas a partir de:

a) Produtos de aborto espontâneo;

b) Produtos resultantes da interrupção voluntária da gravidez não punível, efetuada nos termos das alíneas

a) a d) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal;

c) Embriões obtidos mediante técnicas de procriação medicamente assistida e que não tenham sido

transferidos no processo de procriação medicamente assistida por relativamente a eles não terem surgido

projetos parentais e que tenham sido doados para investigação;

d) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação, mediante

o apropriado consentimento;

e) Embriões portadores de anomalia genética com patologia identificada no quadro do diagnóstico pré-

implantação, mediante o apropriado consentimento;

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f) Embriões obtidos por partenogénese, mediante o consentimento da dadora do gâmeta feminino;

g) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozoide, mediante o apropriado consentimento;

4 – Para os efeitos estabelecidos no número anterior, é igualmente permitida a disponibilização e utilização

de linhas celulares previamente estabelecidas.

5 – A disponibilização para a investigação de embriões produzidos no âmbito da aplicação de técnicas de

procriação medicamente assistida está dependente de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA), que se pronuncia num prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção

do pedido de autorização nos serviços dessa entidade.

6 – A obtenção de células estaminais a partir dos embriões referidos na alínea d) do n.º 3 é autorizada logo

que se verifique a inviabilidade da sua utilização para efeitos de procriação medicamente assistida.

Artigo 13.º

Disponibilização de células estaminais e linhas celulares

1 – As células estaminais e linhas celulares diferenciadas resultantes de células estaminais, obtidas nos

termos da presente lei, podem ser disponibilizadas para fins de investigação científica, garantindo o princípio da

não comercialização das amostras doadas.

2 – Podem ainda ser disponibilizados serviços baseados na manipulação de células estaminais e produtos

combinatórios que as incluam.

Artigo 14.º

Finalidades proibidas

São proibidas as seguintes práticas:

a) A disponibilização e utilização de células estaminais embrionárias e pluripotentes induzidas para efeitos

reprodutivos;

b) A indução do abortamento para finalidade de obtenção de células estaminais;

c) A patenteabilidade de utilização, para fins industriais ou comerciais, de embriões humanos cujo estado

permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;

d) A patenteabilidade de uma invenção quando a mesma incida sobre um produto cuja criação implique a

prévia destruição de embriões humanos cujo estado permita a transferência ou a criopreservação com fins de

procriação, ou sobre um processo que necessita de uma matéria-prima obtida a partir da destruição de embriões

humanos cujo estado permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação.

CAPÍTULO III

Do procedimento de autorização

Artigo 15.º

Pedido de autorização

1 – A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células, incluindo células estaminais

embrionárias e fetais, tecidos de origem humana com fins de investigação científica, e a constituição e

funcionamento de um banco de células e tecidos para fins de investigação científica, dependem de prévia

autorização da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, a requerer pelas

entidades e respetivos laboratórios.

2 – O pedido de autorização é acompanhado de documentação que evidencie o cumprimento do disposto

na presente lei.

3 – Para os efeitos referidos nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, as entidades

interessadas devem disponibilizar a seguinte informação:

a) Identificação do responsável da entidade ou laboratório e respetivo curriculum vitae;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52

b) Qualificações do pessoal envolvido ou a envolver nos projetos de investigação em causa;

c) Identificação das instalações e dos equipamentos usados;

d) Memória descritiva do(s) projeto(s) de investigação que utilizem células e tecidos de origem humana

incluindo células estaminais embrionárias e fetais;

e) Salvaguarda das garantias referentes à transferência das amostras armazenadas, quando aplicável.

4 – As entidades e respetivos laboratórios devem ainda enviar à Comissão de Coordenação da Investigação

em Células e Tecidos Humanos os documentos que permitam avaliar o cumprimento dos requisitos previstos

no anexo II à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, quanto às seguintes matérias:

a) Pessoal;

b) Equipamento e material;

c) Instalações e locais.

Artigo 16.º

Derivação de células estaminais embrionárias

1 – A derivação de células estaminais embrionárias para investigação científica, fundamental ou aplicada,

a partir de embriões doados para investigação está dependente de autorização da Comissão de Coordenação

da Investigação em Células e Tecidos Humanos.

2 – A derivação referida no número anterior só pode ser autorizada para efeitos de investigação científica e

nos mesmos termos do artigo 11.º.

3 – Para efeitos da autorização referida nos números anteriores, as entidades interessadas devem

disponibilizar à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, para além da

informação referida no n.º 4 do artigo anterior, um parecer científico que certifique a necessidade de usar células

estaminais de origem embrionária.

Artigo 17.º

Autorização

1 – A Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos emite a autorização

referida nos artigos 15.º e 16.º no prazo de 30 dias.

2 – Se o pedido de autorização e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada

informação complementar ao requerente, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à receção

dos documentos ou das informações em causa.

CAPITULO IV

Daconstituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana para efeitos de

investigação científica

Artigo 18.º

Constituição de bancos de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação

científica

1 – É permitida a constituição de bancos de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação

científica que reúnam os seguintes requisitos:

a) Condições ambientais e técnicas adequadas das instalações para assegurar a qualidade das células e

tecidos humanos em bancos;

b) Uma pessoa responsável pela direção científica do banco de células e tecidos e uma pessoa responsável

pelo registo de amostras, designadamente por assegurar a sua atualização e divulgação;

c) A entidade prestadora de cuidados a partir da qual as células e tecidos de origem humana são obtidos

dispor de uma comissão de ética para a saúde, nos termos da lei, e de parecer favorável da mesma;

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d) As pessoas envolvidas deterem uma adequada formação;

e) A existência de procedimentos normalizados integrados num sistema de gestão de qualidade, que inclua

um sistema de controlo da qualidade;

f) Um sistema de rastreabilidade;

g) Autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da lei, tendo para este

efeito a CNPD de se pronunciar num prazo de 30 dias.

2 – Para efeitos de investigação científica, é autorizada a constituição de bancos de células estaminais, nos

termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, para:

a) O desenvolvimento de células com caraterísticas de células estaminais e a disponibilização e utilização

de células estaminais, para produção de linhas celulares;

b) O estudo e o desenvolvimento de novos produtos de medicina regenerativa, engenharia de tecidos e

terapias celulares;

c) A transplantação de células e produtos que as incluem, sem aplicação em seres humanos;

d) A realização de estudos farmacêuticos e toxicológicos;

e) A disponibilização e utilização de células estaminais e de produtos que as incluam ou que delas derivem

para a investigação fundamental e aplicada;

3 – Só podem ser usadas amostras anónimas ou irreversivelmente anonimizadas, devendo as amostras

identificadas ou identificáveis ficar limitadas à investigação que não possa ser feita de outro modo, nos termos

da autorização da CNPD.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, as entidades interessadas devem disponibilizar ainda à

Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos a seguinte informação, para efeitos

de autorização:

a) A memória descritiva das finalidades do banco, características das coleções e critérios de inclusão das

amostras;

b) O regulamento orgânico e de funcionamento do banco, que descreva pelo menos as funções e

responsabilidades do responsável da entidade, do diretor científico, da pessoa responsável pelo registo das

amostras;

c) O plano estratégico de funcionamento e de viabilidade financeira a médio prazo;

d) Os termos de consentimento e informação aos dadores;

e) O tipo de informação que é associada às amostras;

f) Os procedimentos de garantia de confidencialidade;

g) Os planos de gestão de qualidade, biossegurança e resíduos;

h) Os procedimentos operacionais normalizados que prevejam as medidas necessárias a preservar a

integridade e qualidade das amostras em caso de eventuais falhas técnicas;

i) Os procedimentos que descrevam as condições de acondicionamento e transporte das amostras;

j) Os procedimentos seguidos em relação às condições a observar no que respeita à destruição de células

e tecidos de origem humana que se encontrem armazenados.

Artigo 19.º

Atividade dos bancos de células e tecidos para efeitos de investigação científica

1 – Os bancos de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica mantêm-se ativos

por um período indefinido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O funcionamento de um determinado banco de células e tecidos de origem humana para fins de

investigação científica cessa, através de decisão da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e

Tecidos Humanos, se tiver deixado de se verificar alguma das condições e requisitos previstos na presente lei

ou a pedido da instituição detentora do banco.

3 – No caso de cessar o funcionamento, a Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos

Humanos define o destino das amostras armazenadas no banco de produtos de células e tecidos, após audição

da instituição detentora do banco.

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4 – Os dados pessoais constantes dos bancos de células e tecidos de origem humana são conservados de

forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das

finalidades da recolha ou do tratamento posterior, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

Artigo 20.º

Avaliações Periódicas

Os bancos de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica estão sujeitos a

avaliação periódica, por parte da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos,

para verificação do cumprimento dos requisitos e condições que estiveram na base da autorização.

CAPÍTULO V

Da transferência das amostras

Artigo 21.º

Cedência e transferência de amostras

A cedência de amostras e a sua transferência para outras entidades deve ter em conta o respeito pelas

finalidades para que a coleção foi constituída e o conteúdo dos consentimentos prestados, sendo objeto de

notificação prévia à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos e à CNPD.

Artigo 22.º

Transferência das amostras para países terceiros

1 – A transferência das amostras armazenadas para países terceiros só pode ocorrer quando o país terceiro

em questão assegure um nível de proteção adequado, devendo obedecer a normas e critérios pelo menos

equivalentes aos previstos para as amostras colhidas em território nacional, sendo objeto de notificação prévia

à CNPD.

2 – Os dadores devem ser informados sobre a possibilidade de transferência das amostras.

CAPÍTULO VI

Do sistema de informação

Artigo 23.º

Sistema de informação de células e tecidos de origem humana disponíveis para fins de investigação

científica

1 – É criado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana disponíveis para fins de

investigação científica em repositórios públicos ou privados, no qual são registados e mantidos atualizados os

seguintes dados:

a) Identificação das entidades autorizadas a realizar atividades de dádiva, colheita, análise, processamento,

preservação, distribuição e disponibilização de células e tecidos de origem humana;

b) Tipos e quantidades de células e tecidos colhidos, analisados, processados, preservados armazenados,

distribuídos por cada entidade autorizada;

c) Identificação das coleções, projetos de investigação levados a cabo com recurso as essas células e

tecidos de origem humana;

d) Identificação das entidades responsáveis pelos projetos referidos na alínea anterior.

2 – No que respeita às células estaminais devem ainda ser registados e mantidos atualizados os seguintes

dados:

a) Tipo e caracterização de amostras de células estaminais neonatais;

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b) Tipo e caracterização de amostras de células estaminais adultas.

3 – O sistema de informação de células e tecidos de origem humana é de acesso restrito às entidades

autorizadas a realizar investigação científica nos termos da presente lei, à Comissão de Coordenação de

Investigação em Células e Tecidos Humanos e ao INSA, IP.

4 – A Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos é responsável pela

administração e tratamento do sistema de informação de células e tecidos de origem humana.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 24.º

Responsabilidade penal

Quem violar o disposto no artigo 14.º é punido nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

na sua redação atual.

Artigo 25.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 – Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima no montante de € 1 000

a € 50 000, e no caso de pessoas coletivas, no valor mínimo de € 5000, sendo o máximo de € 500 000:

a) A colheita, o processamento, a disponibilização e a utilização de células e tecidos de origem humana para

fins de investigação científica sem o consentimento dos dadores, nos termos previstos no artigo 5.º da presente

lei;

b) O incumprimento do disposto no artigo 11.º da presente lei.

2 – A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

3 – Às contraordenações previstas na presente lei, aplica-se o regime geral de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, em tudo o que não se encontrar

regulado na presente lei.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

No caso das contraordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias

previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 27.º

Processo de contraordenação

1 – A instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete ao serviço de inspeção

setorial do ministério responsável pelo setor da atividade em que se insere o infrator, nas situações em que os

factos lhe tenham sido comunicados pela Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos

Humanos.

2 – A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo do serviço de inspeção setorial competente nos

termos do número anterior.

Artigo 28.º

Destino das coimas

1 – O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

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a) 60% para o Estado;

b) 20% para o INSA, IP;

c) 20% para o serviço de inspeção setorial competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O produto das coimas que reverte para o INSA, IP, nos termos do número anterior, destina-se ao

financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei, designadamente o funcionamento da

Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Taxas

1 – Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e da saúde.

2 – As taxas a cobrar nos termos do número anterior constituem receitas do INSA, IP, destinando-se ao

financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

As atividades de colheita de tecidos e células em curso na data da entrada em vigor da presente lei e a

existência de bancos de células e tecidos para fins de investigação científica que se encontrem em

funcionamento nessa mesma data, bem como a descrição do acervo de material genético que têm à sua guarda,

devem ser comunicados à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, nos

termos da presente lei, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo as entidades

que desenvolvem estas atividades adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo máximo de 24 meses.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA TODOS OS HORÁRIOS DOS COMBOIOS ENTRE

CUBA E BEJA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de

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resolução n.º 1103/XIII (3.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 27 de outubro de 2017, tendo o projeto de

resolução sido admitido em 31 de outubro de 2017, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e

Obras Públicas nessa mesma data.

3 – A discussão do projeto de resolução n.º 1103/XIII (3.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução n.º

1103/XIII (3.ª) (PSD) – «Recomenda ao Governo que reponha todos os horários dos comboios entre Cuba e

Beja», notando a falta de transportes em território com desertificação, concluindo que sejam repostos os horários

dos comboios entre Cuba e Beja, e que seja acautelado o estado das carruagens, sobretudo os cuidados de

higiene das carruagens.

O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) considerou a situação derivada da falta de eletrificação, da

responsabilidade do PSD, notando que o projeto de eletrificação vai agora verificar-se, bem como a aquisição

de comboios, igualmente em falta.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu-se ao problema da ferrovia, que não é específico da zona, mas a

não eletrificação agrava a situação pela falta de comboios adaptados.

Lembrou que o PCP tem chamado a atenção para a situação da EMEF, por falta de capacidade para dar

resposta para esta situação, explicando e, também, quanto à circulação de comboios para Évora.

O Sr. Presidente da Comissão recordou que o Presidente da CP chamou a atenção para a situação dos

comboios em geral.

4 – O projeto de resolução n.º 1103/XIII (3.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2018, e teve registo áudio.

5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1368/XIII (3.ª)

(EM DEFESA DE UMA LINHA FERROVIÁRIA DO OESTE INTEGRALMENTE REQUALIFICADA E COM

UM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE QUALIDADE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de resolução n.º 1368/XIII (3.ª), do BE, deu entrada na Assembleia da República em 1 de

março de 2018, tendo sido discutido na reunião da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 16

de maio e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 24 de maio,

para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2 – No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

3 – A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 10 de julho de 2018, na qual

se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, procedeu à votação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 58

na especialidade deste projeto de resolução n.º 1368/XIII (3.ª) com a votação seguinte: foi aprovado com os

votos a favor do PSD, BE, PCP e PEV, e as abstenções do PS e do CDS-PP.

4 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – No exercício da sua tutela, incumba a empresa pública Infraestruturas de Portugal para que proceda à

revisão do atual projeto de modernização da Linha do Oeste – troço de Mira Sintra/Meleças – Caldas da Rainha,

no sentido de melhorar as velocidades médias de circulação dos comboios e a qualidade do serviço a prestar

na Linha Ferroviária do Oeste, tendo em vista aumentar a atratividade do modo ferroviário de transporte ao longo

de toda a região litoral do Oeste e Centro do território.

2 – Aprove todos os procedimentos administrativos necessários para que, logo que as obras da presente

fase de modernização da Linha entre Meleças/Caldas se iniciarem, mandate a Infraestruturas de Portugal para

desencadear os estudos técnicos para a preparação da 2.ª Fase do projeto de requalificação entre Caldas da

Rainha/Louriçal, tendo em vista a que o lançamento das obras de requalificação da 2.ª fase se possa seguir à

conclusão da 1.ª fase e que a conclusão da modernização integral da Linha do Oeste possa ocorrer até final de

2023.

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1557/XIII (3.ª)

(PELA DEFESA DA LINHA DO OESTE GARANTINDO UM SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE

QUALIDADE PARA AS POPULAÇÕES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de resolução n.º 1557/XIII (3.ª), do PEV, deu entrada na Assembleia da República em 27 de

abril de 2018, tendo sido discutido na reunião da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 16 de

maio e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 24 de maio, para

apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2 – No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

3 – A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 10 de julho de 2018, na qual

se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, procedeu à votação

na especialidade deste projeto de resolução n.º 1557/XIII (3.ª) com a votação seguinte: foi aprovado com os

votos a favor do PSD, BE, CDS-PP, PCP e PEV, e a abstenção do PS.

Página 59

12 DE JULHO DE 2018 59

4 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias com vista à

reformulação do projeto de modernização da Linha Ferroviária do Oeste, de forma a garantir tempos de

percursos mais atrativos para os utentes, que será indispensável ao bom funcionamento e à salvaguarda do

direito à mobilidade pelas populações servidas pela Linha do Oeste.

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1704/XIII (3.ª) (*)

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS REFEIÇÕES ESCOLARES E

CONDIÇÕES PARTICULARES PARA A CONTRATAÇÃO NO CASO DAS AUTARQUIAS

Exposição de motivos

A escola pública tem o dever de garantir o fornecimento de refeições de qualidade, em quantidade suficiente

e nutricionalmente equilibradas a todos os alunos, independentemente do extrato socioeconómico das famílias

a que pertencem, da região em que vivem ou do ciclo escolar que frequentam.

Para além de uma ementa diversificada que satisfaça as necessidades nutricionais dos alunos, o

funcionamento dos refeitórios escolares deve dar garantias sanitárias e de higiene dos alimentos e do equilíbrio

nutricional, que se refletem na saúde dos estudantes e até, indiretamente, na sua capacidade de aprender.

Na grande maioria dos casos, os estabelecimentos de ensino públicos asseguram o serviço de refeições

através da contratação pública de empresas prestadoras de serviços, as quais devem garantir total

conformidade com a legislação em vigor e as condições estabelecidas nos documentos contratuais.

O Governo, através do Ministério da Educação, tem competência legal nos serviços de refeições do 2.º e 3.º

ciclos e ensino secundário. Dados do Governo indicam que são 1148 os refeitórios em funcionamento em

Portugal continental nas escolas destes três níveis de ensino, sendo 348 de gestão direta, 776 de gestão

adjudicada e 24 de gestão camarária.

Às autarquias cabe a responsabilidade nas refeições escolares em jardins infância e no 1.º ciclo, sendo

obrigadas através do Código de Contratação Pública, a celebrar contrato com a entidade que apresente a

proposta economicamente mais vantajosa.

Estes contratos têm a duração de três anos, renováveis anualmente e o concurso tem por base um caderno

de encargos que impõe um conjunto de regras e de penalizações.

O início do ano letivo 2017-2018 foi marcado por inúmeras queixas sobre as refeições servidas nos refeitórios

escolares da rede de ensino pública. Dados da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)

indicam que as reclamações dizem respeito à qualidade e à quantidade da comida servida aos alunos, ao

incumprimento das condições de higiene e segurança e também à falta de pessoal nas cantinas.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 60

Em 2017, o CDS apresentou um projeto de resolução a recomendar ao Governo que introduzisse na

contratação pública mecanismos para assegurar maior qualidade do fornecimento das refeições escolares. O

diploma, chumbado no dia 7 de dezembro com os votos «contra» do PS, BE, PCP e PEV, recomendava ao

Governo que:

«1 – Acautele que as regras do Concurso Público para o fornecimento das refeições escolares privilegiem a

seleção por via concursal de outros candidatos com maior proximidade às escolas — como o caso de IPSS

locais —, desde que garantidos a montante todos os requisitos de qualidade, e a jusante os necessários

parâmetros de fiscalização.

2 – Aplique ao processo de Contratação Pública critérios que, direta ou indiretamente, assegurem a maior

qualidade das refeições servidas nas escolas, designadamente a possibilidade de definição de um preço unitário

mínimo.»

Perante o rol de denúncias da má qualidade, pouca quantidade e precárias condições de higiene das

refeições servidas nas cantinas escolares da rede pública, e face à rejeição das propostas discutidas no

Parlamento, o Governo apresentou como solução o aumento das ações de fiscalização, a levar a cabo pela

ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica –, junto das empresas fornecedoras, de modo a

assegurar que as escolas e as famílias estão a ser bem servidas.

Em junho deste ano, foi publicado no site da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, um relatório

estatístico dos resultados da avaliação ao funcionamento das cantinas e refeitórios concessionados a privados.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Realize anualmente uma ação de fiscalização a todos os refeitórios escolares, tornando públicos não só

os resultados estatísticos, mas as medidas corretivas aplicadas, designadamente o número de eventuais novos

concursos lançados na sequência de denúncia contratual, no caso dos refeitórios concessionados a privados.

2 – Crie uma exceção ao código dos contratos públicos, para que as autarquias tenham a possibilidade de

reforçar o valor unitário das refeições escolares, com recurso aos seus orçamentos municipais.

Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Isabel

Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta

Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

(*) Título e texto substituídos a pedido do autor em 12-07-2018 [Vide DAR II Série A n.º 125 (2018.06.12)]

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1763/XIII (3.ª)

PELO CUMPRIMENTO DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E PLENA DISCUSSÃO DO IP8 NOS

DISTRITOS DE SETÚBAL E BEJA

O IP8 é uma via estruturante para o desenvolvimento regional para o Litoral Alentejano, para o distrito de

Beja, para o Alentejo e o País. A sua capacidade de servir as necessidades das populações e de contribuir para

o desenvolvimento da produção nacional é indissociável das condições para o investimento e qualificação do

território, propiciadas por esta e outras vias conexas, desde logo o IC33 (Sines, Santiago, Grândola, Évora), o

IC4 (Santiago, Sines, Odemira, Lagos) ou o IP2 (Évora, Vidigueira, Beja, Castro Verde – integrado no eixo de

ligação entre os distritos de Bragança e Faro).

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12 DE JULHO DE 2018 61

São muitos os problemas que se verificam no IP8, como teve o Grupo Parlamentar do PCP oportunidade de

testemunhar nas Jornadas Parlamentares realizadas no Litoral Alentejano em junho de 2018, nomeadamente

na visita feita à localidade de Roncão, Santiago do Cacém.

É essencial para o aproveitamento das potencialidades do Porto de Sines e do seu parque industrial concluir

a ligação, através do IP8 em perfil de autoestrada e sem portagem, a Vila Verde de Ficalho, na fronteira com

Espanha, permitindo aumentar as soluções que permitam a troca de mercadorias com o exterior, bem como a

sua circulação no Alentejo e em todo o Sul do País.

É, pois, necessário concluir integralmente o Plano Rodoviário Nacional na região Alentejo, bem como colocar

um ponto final às ruinosas Parcerias Público-Privadas rodoviárias, que são dos exemplos mais chocantes de

rapina dos recursos públicos para benefício de grandes grupos económicos. Parcerias que têm ainda a

agravante dos litígios relativos aos contratos celebrados entre o Estado e as concessionárias serem submetidos

a arbitragens que terminam com graves prejuízos financeiros para o Estado, invariavelmente «condenado» a

pagar avultadas indemnizações.

O Plano Rodoviário Nacional, aprovado através do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de setembro (IX Governo

Constitucional), alterou o plano rodoviário nacional de 1945 e pela primeira vez consagrou a existência de

itinerários principais (IP) e itinerário complementares (IC). É no plano de 1985 que são pela primeira vez são

consagrados o IP2, com troços passando por Portalegre, Évora, Beja e Ourique; o IP 8 entre Sines e Vila Verde

de Ficalho; e o IC4 entre Sines e Faro, passando pelo concelho de Odemira. A versão do Plano Rodoviário

Nacional aprovada em 1998 (através do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho), mantem os itinerários anteriores

e acrescenta o IC 27, ligando Beja (IP2), Mértola e Castro Marim (IP1).

Para o Plano Rodoviário Nacional de 1985 foi estabelecido um Plano de Médio e Longo Prazo 1987/1995

apresentado pela Junta Autónoma de Estradas que indicava como prazo para a conclusão do plano, o ano 1995,

no entanto nesse ano a taxa de execução era apenas de 50%.

Passaram mais de trinta anos desde a sua previsão, e o IP8, bem como o IP2 e o IC4, continuam por concluir

e alguns nem começados estão, por responsabilidade de sucessivos governos de PS, PSD e CDS, que foram

anunciando por diversas vezes e com grandes declarações, que os IP estariam concluídos «em breve».

Passados todos estes anos, as situações de segurança agravaram-se, como tem o PCP vindo a denunciar

em diversas intervenções e iniciativas, como é exemplo o projeto de resolução n.º 1270/XII (4.ª). Já nessa altura

denunciávamos: «os estaleiros montados junto ao IP8 e ao IP2 mantêm-se, o piso das vias está bastante

degradado, há más condições de drenagem das estradas, existe alternância entre troço com piso qualificado e

com piso deteriorado, permanecem troços sem marcação e deficiente iluminação de cruzamentos e rotundas,

como acontece na rotunda do aeroporto em Beja. Os viadutos semiconstruídos estão abandonados e a

degradar-se. A Câmara Municipal da Vidigueira chegou a responsabilizar a Estradas de Portugal, SA, pelos

acidentes e ocorridos, nomeadamente no troço entre Vidigueira e Portel. O Secretário de Estado dos

Transportes, em dezembro de 2011, garantia em Beja que haviam sido dadas orientações à concessionária para

salvaguardar a segurança das vias, o que, quem circula pelas mesmas facilmente percebe, não foi obviamente

salvaguardado. Aliás, constitui uma verdadeira e lamentável falta de respeito por regras elementares de viação

e trânsito e dos automobilistas, a forma como foram abandonados os trabalhos, quase como se tivessem fugido

à pressa.»

No documento da Estradas de Portugal, SA, «Planeamento de Investimentos 2015-2020», tornado público

em dezembro de 2014, o investimento no IP8 é reduzido ao troço Santa Margarida – Beja, sendo-lhe atribuído

um investimento de 15 milhões de euros, ou seja 10% do investimento inicialmente previsto, incompatível com

mais do que um «arranjo das bermas da atual estrada e pouco mais», como o PCP denunciou no referido projeto

de resolução.

Os alentejanos, organizações e entidades não se têm cansado de exigir a construção das infraestruturas

rodoviárias estruturantes para a região, tendo já assumido diversas formas e ações, desde comissões de

utentes, deslocações a Lisboa de autarcas, diferentes marchas realizadas em 2010, 2012, 2015 e 2018, que

alertaram para estes e outros problemas regionais.

O Grupo Parlamentar do PCP tem como património a ação, intervenção e proposta ao longo de todos estes

anos, acompanhando as lutas das populações em defesa dos investimentos necessários na rodovia e em outras

infraestruturas essenciais para o combate à desertificação, para o desenvolvimento e coesão territorial, para a

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 62

garantia de um Alentejo com futuro, que possa contribuir ainda mais para um Portugal desenvolvido e soberano

– uma vez mais, damos voz a essa luta.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Adote as medidas adequadas para uma solução imediata para os graves problemas no IP8, garantindo

a segurança na circulação e o arranque imediato das obras de construção, aproveitando e rentabilizando o

investimento já realizado.

2 – Calendarize e assegure a conclusão do IP8 na sua totalidade entre Sines e Vila Verde de Ficalho,

conforme definido no Plano Rodoviário Nacional, em perfil de autoestrada e sem portagens.

3 – A abertura imediata, no IP 8, do troço já concretizado entre o nó de Grândola Sul e Santa Margarida do

Sado.

4 – Desenvolva e concretize um Plano de Investimento que qualifique a rede viária e promova o

cumprimento integral do Plano Rodoviário Nacional na região do Alentejo;

5 – Inicie um processo de extinção do atual contrato de Parceria Público Privada do IP8/«Concessão Baixo

Alentejo» com vista à gestão pública da rede viária, recorrendo aos mecanismos legais e contratuais que

garantam da melhor forma a salvaguarda do interesse público.

Assembleia da República, 12 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — João Oliveira —

António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago —

Ângela Moreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1764/XIII (3.ª)

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO

PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, ENTRE 26 DE JULHO

E 3 DE SETEMBRO DE 2018

A Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade,

constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 126/2018, de 17 de maio, deliberou solicitar, por

ofício de 11 de julho, a suspensão da contagem do seu prazo de funcionamento entre os dias 26 de julho e 10

de setembro, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado

pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela

Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, atendendo quer à suspensão do período de funcionamento da Assembleia da

República, quer ao facto de a Comissão aguardar documentação e informação de diversas entidades,

necessárias ao cumprimento do seu mandato.

Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 18 de julho, apresento à Assembleia da República o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo do funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas

Excessivas aos Produtores de Eletricidade a partir de 26 de julho, retomando-a após 10 de setembro de 2018,

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12 DE JULHO DE 2018 63

pela necessidade de se aguardar documentação e informação de diversas entidades e considerando a

suspensão do período de funcionamento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1765/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA E AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DA HORTA

Portugal ao longo dos últimos anos tem vindo a apostar no turismo e, desde os problemas financeiros pelos

quais tivemos que passar, foi muitas vezes este o setor responsável por garantir o equilíbrio das finanças

nacionais. A recuperação a que temos assistido ao longo dos anos no setor do turismo permitiu um aumento

das exportações e na Região Autónoma dos Açores, desde a liberalização do transporte aéreo, assistiu-se

também a um crescimento muito significativo do número de visitantes.

Segundo dados do Serviço Regional de Estatística dos Açores, no Aeroporto da Horta registou-se um

aumento do número total de passageiros movimentados, entre janeiro e agosto do ano de 2017, em relação a

igual período do ano de 2016.

Os 149 551 passageiros transportados em 2016 passaram a ser, no mesmo período de 2017, quase mais

10 000 (159 485). Estamos assim a falar de um aumento de 6,2% do número total de passageiros (Jan-Ago

2017).

Também aumentou o número de Hóspedes na Ilha do Faial entre janeiro e junho do ano de 2017. Em 2016

tinham passado por esta ilha 25 061 Hóspedes, sendo que em 2017 estiveram na ilha 26 299 pessoas, o que

corresponde a um aumento de 4,9%.

Estes dados revelam bem a importância crescente que este Aeroporto da Horta tem, até como a principal

porta de entrada de passageiros da sub-região do triângulo.

Contudo, e perante tais factos, não faz sentido que o aeroporto da Horta se mantenha com 1595 metros de

cumprimento. Continuam a faltar zonas de segurança nas cabeceiras da pista, bem como acessibilidades que

dignifiquem o primeiro local de contacto dos turistas com a ilha do Faial.

É por isso necessário proceder-se a uma intervenção que possa melhorar, ampliar e dignificar este espaço

aeronáutico, já que existem promessas há mais de década e meia, sem que até hoje se tenha feito nada. Para

além disso, e dentro do arquipélago dos Açores, este é considerado um aeroporto de excelente localização e

orientação das suas pistas, sem ter problemas com os ventos predominantes do quadrante Sul, acabando por

ser o que garante as melhores condições de operacionalidade durante todo o ano, justificando-se assim

plenamente a ampliação.

Surgiram recentemente notícias, confirmadas na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas pelo

Sr. Ministro, que nos dão conta de que o Governo da República iniciou o processo de renegociação do Contrato

de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região

Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado Português e a ANA – Aeroportos de Portugal, SA, sendo por

isso necessário garantir que será dada prioridade a este assunto determinante para garantir a concretização de

princípios como o da continuidade territorial, bem como para garantir a coesão do nosso País.

Este é certamente um investimento que terá custos e que devem ser avaliados por todas as partes

envolvidas. Ainda assim, e porque devemos ser cautelosos com os gastos excessivos, faz sentido que possamos

apreciar de forma detalhada o estudo promovido pela Câmara Municipal da Horta que, numa pequena nota de

apresentação no site da Câmara Municipal indica que: «A solução apresentada, de ampliação da pista para

ambos os lados, sendo 350 para o lado do Morro de Castelo Branco e 105 para o lado da cidade, permitirá

aumentar dos atuais 1595 metros para 2050, num custo estimado entre os 34,9 e os 37,3 milhões de euros,

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 64

contrariando os 78 milhões que haviam sido anunciados pelo Ministro da Economia, em 2011, como justificação

para a não realização do investimento.»

Independentemente da cooperação que venha a ser instituída para avançar com a concretização da

ampliação e melhoria do aeroporto, importa destacar o que se diz sobre financiamento no referido estudo

promovido pela edilidade da Horta: «Desde logo, se conclui que o Aeroporto da Horta, por estar localizado numa

zona Ultraperiférica da União Europeia, poderá usufruir de medidas de incentivo à mobilidade dos cidadãos da

União Europeia e ao desenvolvimento da economia regional quer porque permitirá um aumento do fluxo de

turistas e das exportações, em especial de pescado, flores e de outros produtos ligados ao setor primário, quer

porque influirá diretamente sobre o nível de emprego.»

Devemos assim promover de forma ativa a necessidade de alterar as atuais condições daquele aeroporto,

não só por necessidades de segurança, mas também pelo impacto económico que o investimento terá numa

região ultraperiférica como esta da Região Autónoma dos Açores.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à determinação de uma estratégia conjunta entre as várias partes interessadas na intervenção

no aeroporto da Horta, de forma a conseguir alcançar resultados positivos para toda a região.

2 – Desenvolva, no quadro dos apoios europeus à mobilidade das regiões ultraperiféricas, uma avaliação

de quais os mecanismos de apoio que podem ser colocados ao serviço da região.

3 – Desenvolva, junto da concessionária do aeroporto, as ações necessárias para proceder à ampliação do

aeroporto horta que deve passar a ter 2050 metros, em vez dos atuais 1595 metros.

4 – Avalie quais os investimentos necessários para garantir uma boa acessibilidade ao aeroporto.

5 – Promova a construção das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area).

6 – Promova a reabilitação integral do pavimento da pista, incrementando a respetiva classificação de

capacidade de carga.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Hélder Amaral — Pedro Mota

Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Assunção Cristas

— João Rebelo — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo

— João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1766/XIII (3.ª)

AMPLIAÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DA HORTA

Exposição de motivos

O Aeroporto da Horta foi inaugurado em 1971 sendo gerido, desde então, pelo Estado português na

persecução do princípio constitucional da continuidade territorial. Foi alvo de várias intervenções visando a

operacionalidade e as condições de segurança, do tráfego aéreo que o utiliza, tendo obtido a categoria de

aeroporto internacional em 2001.

Desde 1985 que suporta ligações diretas com Lisboa, cuja utilização observa uma procura crescente, quer

no número de passageiros, quer no número de ligações (tendo observado períodos de três voos diários)

contribuindo de forma decisiva para a melhoria das condições de mobilidade das populações nomeadamente

com a Região Autónoma dos Açores.

Página 65

12 DE JULHO DE 2018 65

A dimensão da pista do Aeroporto da Horta coloca penalizações na operação de ligação ao continente

português (Lisboa/Horta), no número de passageiros, na bagagem, na carga e no combustível, criando graves

constrangimentos na regularidade da operação e serviços associados, com consequências ao nível económico,

social e de coesão territorial, operando mesmo ao abrigo de uma exceção da ANAC (Autoridade Nacional da

Aviação Civil) à regulamentação da ICAO (Internacional Civil Aviation Association).

A necessidade de ampliação desta infraestrutura, até hoje não concretizada pelas entidades que detêm essa

obrigação e competência, tem sido alvo de um amplo consenso local, regional e mesmo nacional, bem como,

da sensibilidade e compromisso de sucessivos governos e responsáveis políticos, visando a sua efetivação.

Em 2012, com o Governo PSD/CDS, não foi aproveitada a oportunidade. A privatização da ANA – Aeroportos

de Portugal, cujo contrato de concessão, celebrado com o Estado, omitiu a necessidade de ampliação da pista

do Aeroporto da Horta, ignorando as recomendações de diferentes entidades, responsáveis, forças vivas e

população da Região Autónoma dos Açores.

Em 2017 a Câmara Municipal da Horta apresenta, ao Governo da República, ao Governo Regional dos

Açores e à VINCI/ANA – Aeroportos de Portugal, um estudo prévio de ampliação da pista do Aeroporto da Horta

para 2050 metros. Com um custo estimado de 35 M €, visando sustentar do ponto de vista técnico e financeiro,

a revindicação, de longa data, da população local.

Em 2018 o Governo Regional dos Açores reitera esta pretensão. Corroborado pela Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores, que endereça, à Assembleia da República, a premência da ampliação da pista

do aeroporto da Horta, a melhoria da sua operacionalidade bem como o cumprimento integral das

recomendações relativas às normas de segurança (Resoluções n.º 18/2018/A, n.º 19/2018/A, n.º 20/2018 e n.º

20/2018/A, publicadas no Diário da República n.º 95/2018, Serie I, de 17 de maio).

No dia 11 de julho, em reunião com a Comissão Permanente de Economia, Inovação e Obras Públicas, a

ANA – Aeroportos de Portugal apresenta no seu quadro de investimentos previstos, até 2021, a ampliação da

Pista do Aeroporto da Horta, nomeadamente das zonas RESA (Runway End Safety Area) reabrindo, por esta

via, as condições de financiamento do pretendido.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, que a Assembleia da República resolva, nos

termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo

que:

1 – Assegure as condições técnicas e financeiras para a concretização da ampliação da pista do Aeroporto

da Horta, com a categoria de Aeroporto Internacional, obtida em 2001.

2 – Diligencie junto da ANA – Aeroportos de Portugal, SA, a calendarização da ampliação da pista do

aeroporto da Horta, visando a melhoria das condições de segurança e operacionalidade desta infraestrutura,

considerando as recomendações da ICAO.

3 – Promova a articulação indispensável com o Governo Regional dos Açores bem como, com as entidades

envolvidas, com competência no setor aeroportuário.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — João Azevedo Castro — Lara Martinho — Francisco Rocha — Palmira

Maciel — Sofia Araújo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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