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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 100

22.º, sendo o segundo artigo das disposições finais, de acordo com as mesmas regras;

 O artigo 29.º (Convolações automáticas), passou a artigo 23.º – o terceiro artigo das disposições finais,

de acordo com as mesmas regras – e a sua epígrafe passou a ser “Remissões”, adequando-se melhor ao

conteúdo do corpo do artigo, uma vez que a epígrafe que constava da proposta de lei não parecia

corresponder à norma e não tinha paralelo em textos legislativos

 O artigo 32.º (Norma revogatória) passou a artigo 24.º, passando a ser o quarto artigo das disposições

finais, de acordo com a ordenação recomendada pelas regras da legística;

 Os artigos 25.º a 28.º, por serem verdadeiras disposições de aplicação da lei no tempo, foram inseridos,

como números, no artigo respetivo (artigo 33.º, que passou a 26.º);

 O artigo 34.º (Entrada em vigor) passou a 25.º, como quinto artigo das disposições finais, de acordo com

as mesmas regras; o n.º 4 do artigo 33.º (Aplicação no tempo), por não ser verdadeira norma de aplicação no

tempo, mas antes norma de produção de efeitos, foi associado a esta norma de entrada em vigor, adequando-

se a epígrafe a essa junção;

 O artigo 33.º (Aplicação no tempo) passou a artigo 26.º, como último artigo das disposições finais, de

acordo com as mesmas regras e beneficiou dos seguintes aperfeiçoamentos:

– nele foram incluídos, como números, os anteriores artigos 25.º a 28.º;

– foi adaptada a redação dos artigos 27.º e 28.º, que passam a n.os 7 e 8, à nova sistematização e

substituída a expressão “tutores e curadores de pretérito” pela designação “tutores e curadores nomeados

antes da entrada em vigor da presente lei”, por aquela não ter paralelo em textos legislativos e ficando com

redação similar à dos números anteriores;

– dele transitou o anterior n.º 4 para o artigo de entrada em vigor, como supra se referiu.

Por fim, com o objetivo de se evitar uma sucessão de alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

– regula a eleição do Presidente da República – e à Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral para a

Assembleia da República –, por se encontrar a decorrer, em simultâneo, no grupo de trabalho constituído para

o efeito no âmbito desta Comissão (Grupo de Trabalho – Alteração das Lei Eleitorais e do regime jurídico

do recenseamento eleitoral), a alteração daquelas leis eleitorais, deliberou o Grupo de Trabalho propor à

Comissão que aquelas normas – artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, e artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – fossem incluídas naquele texto e retiradas do atual, bem

como as relativas às alterações das Leis Orgânicas n.os 1/2001 e n.º 4/2000, procedendo-se à correspondente

adequação do artigo 1.º preambular [eliminação das alíneas d),e), f) e g)], à renumeração dos artigos 9.º e

seguintes (que passam a 5.º e seguintes, em resultado da transição daquelas normas – artigos 5.º a 8.º

preambulares – para o outro texto final) e ainda à retirada das alíneas d), e), f) e g) da norma revogatória

(artigo 28.º).

Relativamente aos projetos de lei n.os 755 e 756/XIII (3.ª), da votação indiciária realizada resultou a

rejeição de todos os artigos contantes dos mesmos, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor

do PSD e do CDS-PP, não tendo sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos

conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de

substituição dos projetos de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que baixaram a esta Comissão

para nova apreciação, cumpre remeter os referidos Projetos de Lei, para o efeito da sua subida a Plenário

para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, na sessão plenária do próximo dia 18

de julho.

12 – Na reunião da Comissão de 11 de julho, foram ratificadas as votações do grupo de trabalho e a

decisão de fazer transitar para o texto a aprovar pela Comissão, noutro processo legislativo, para alteração

das leis eleitorais, as normas de alteração do artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do Decreto-Lei n.º 319-A/76,

de 3 de maio, do artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – e as relativas às alterações das Leis Orgânicas

n.os 1/2001 e n.º 4/2000, procedendo-se à correspondente adequação do artigo 1.º preambular [eliminação das

alíneas d),e), f) e g)], à renumeração dos artigos 9.º e seguintes (que passam a 5.º e seguintes, em resultado

da transição daquelas normas – artigos 5.º, a 8.º preambulares – para o outro texto final) e ainda à retirada das

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