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13 DE JULHO DE 2018 105

Artigo 2.º

Alteração do Código Civil

Os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°, 706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°,

1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1650.º, 1708.°, 1769.°, 1785.°, 1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°,

1913.°, 1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do Código Civil passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.

2 – A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando

seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 85.º

Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.

4 – O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que

decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.

5 – Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior

acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6 – Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior

acompanhado não tem domicílio em território nacional.

Artigo 131.º

Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se

as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer plena,

pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia

das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º

Decisão judicial

1 – O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e

ponderadas as provas.

2 – Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias

e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

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