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13 DE JULHO DE 2018 131

que relevem para pagamento de prestações sociais.

Artigo 22.º

Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil

1 – A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada

«Menores e maiores acompanhados».

2 – A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e

a ser intitulada «Maiores acompanhados».

3 – A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.

4 – O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de

maiores».

Artigo 23.º

Remissões

Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido

expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior

acompanhado, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) o n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;

b) o n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;

c) a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a

partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando

da sua entrada em vigor.

2 – O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações

necessárias nos processos pendentes.

3 – Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.

4 – Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.

5 – O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.

6 – Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.

7 – Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes,

aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.

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