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13 DE JULHO DE 2018 141

Anexo

Propostas de alteração

Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa e respetivo posto,

cargo ou função.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

(…)

1 – O serviço inspetivo, no prazo de 60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 60 dias, apresentar um plano de avaliação das

diferenças remuneratórias.

2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 90 dias e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 notifica a entidade empregadora para, no prazo

de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, prevista no n.º 1 do

artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do

outro sexo em relação a quem o/a requerente se considera discriminado/a.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso o parecer conclua pela existência de discriminação remuneratória, a entidade empregadora

comunica as medidas adotadas ao serviço referido no n.º 1 no prazo de 30 dias.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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