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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 146

após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para,

no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 – Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no

n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades

empregadoras.

5 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não

justifique nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo

por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.

2 – O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a

requerente se considera discriminado/a.

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração

do/a requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a requerente se considera

discriminado/a.

4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não

justificação das diferenças remuneratórias.

5 – Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua

proposta técnica de parecer ao/a requerente, à entidade empregadora e representante sindical.

6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória,

faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação desses indícios ou

apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notifica o/a

requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos

previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do

n.º 3.

8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Proteção do trabalhador

1 – Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 – É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

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