O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 146

após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para,

no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 – Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no

n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades

empregadoras.

5 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não

justifique nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo

por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.

2 – O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a

requerente se considera discriminado/a.

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração

do/a requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a requerente se considera

discriminado/a.

4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não

justificação das diferenças remuneratórias.

5 – Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua

proposta técnica de parecer ao/a requerente, à entidade empregadora e representante sindical.

6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória,

faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação desses indícios ou

apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notifica o/a

requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos

previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do

n.º 3.

8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Proteção do trabalhador

1 – Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 – É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0097:
13 DE JULHO DE 2018 97 PROJETO DE LEI N.º 755/XIII (3.ª) (SEXAGÉSIMA NONA AL
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 98 Audição em 2016-03-29 com Comissão de Proteção às Vítima
Pág.Página 98
Página 0099:
13 DE JULHO DE 2018 99 PSD e do CDS-PP. No debate que antecedeu a votação, p
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 100 22.º, sendo o segundo artigo das disposições finais, de
Pág.Página 100
Página 0101:
13 DE JULHO DE 2018 101 alíneas d), e), f) e g) da norma revogatória (artigo 28.º).
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 102 h) Ao mandante a quem o acompanhado tenha conferido pod
Pág.Página 102
Página 0103:
13 DE JULHO DE 2018 103 O Deputado do PCP, António Filipe.
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 104 Artigo 13.º (…) «Artigo 131.º
Pág.Página 104
Página 0105:
13 DE JULHO DE 2018 105 Artigo 2.º Alteração do Código Civil O
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 106 Artigo 140.º Objetivo e supletividade
Pág.Página 106
Página 0107:
13 DE JULHO DE 2018 107 descendentes igualmente idóneos. 3 – Os demais acomp
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 108 modificação das causas que o justificaram. 2 – O
Pág.Página 108
Página 0109:
13 DE JULHO DE 2018 109 Artigo 155.º Revisão periódica O tribu
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 110 efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há
Pág.Página 110
Página 0111:
13 DE JULHO DE 2018 111 Artigo 1604.º […] ...................
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 112 2 – ...........................................
Pág.Página 112
Página 0113:
13 DE JULHO DE 2018 113 acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoa
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 114 Artigo 1914.º […] A inibiçã
Pág.Página 114
Página 0115:
13 DE JULHO DE 2018 115 determine. Artigo 2192.º Acompanhante
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 116 Artigo 20.º […] 1 – .............
Pág.Página 116
Página 0117:
13 DE JULHO DE 2018 117 de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 118 elas requerida e ordena as diligências que considere co
Pág.Página 118
Página 0119:
13 DE JULHO DE 2018 119 Artigo 903.º Valor dos atos do acompanhado
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 120 Artigo 1001.º […] 1 – Se a causa d
Pág.Página 120
Página 0121:
13 DE JULHO DE 2018 121 a) [Revogada]; b) Os que notoriamente apresentem lim
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 122 i) ...................................................
Pág.Página 122
Página 0123:
13 DE JULHO DE 2018 123 Artigo 6.º Alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de mai
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 124 Artigo 9.º Alteração do Código de Process
Pág.Página 124
Página 0125:
13 DE JULHO DE 2018 125 atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena qu
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 126 2 – ...........................................
Pág.Página 126
Página 0127:
13 DE JULHO DE 2018 127 «Artigo 4.º [...] 1 – ...............
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 128 ter a seguinte redação: «Artigo 5.º <
Pág.Página 128
Página 0129:
13 DE JULHO DE 2018 129 2 – ......................................................
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 130 e) ...................................................
Pág.Página 130
Página 0131:
13 DE JULHO DE 2018 131 que relevem para pagamento de prestações sociais.
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 132 8 – Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são r
Pág.Página 132