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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 152

entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo

transitadas em julgado.

Artigo 10.º

[…]

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer

dois anos após a respetiva entrada em vigor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,

sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as alargando-se a entidades

empregadoras que empreguem 50 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.

4 – O pedido de parecer à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens

e mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente

lei.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1603/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 DE LORDELO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1348/XIII (3.ª)

(PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE E RÁPIDA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE

REQUALIFICAÇÃO NA EN 125)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de

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