O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 156

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1768/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS E INCENTIVOS QUE PROMOVAM O ACESSO

À ÁGUA PARA FINS AGRÍCOLAS EM CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS E A UTILIZAÇÃO DE

RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS PARA REGA E PRODUÇÃO PECUÁRIA

A água, elemento imprescindível à vida, tem vindo a ser alvo de apropriação capitalista, mercê de

privatização e concessão privada do seu uso e exploração que os sucessivos Governos têm permitido, mesmo

até incentivado. A apropriação mercantilista deste recurso, associada à diminuição da sua generalizada

disponibilidade em face da alteração do clima, condiciona de forma decisiva o acesso pleno a este bem.

A gestão privada deste recurso, assente na exploração capitalista, conduz a um incremento no custo da

água e na restrição ao seu acesso, situação que se agrava em cenários de seca, os quais se têm vindo a fazer

sentir com maior frequência e maior intensidade.

Neste âmbito é essencial que a intervenção nesta área tenha por base a titularidade e a gestão pública da

água e a assunção clara das responsabilidades que cabem a todos os intervenientes.

No que se relaciona com a atividade agrícola e pecuária, a garantia de uma utilização racional da água e

ao seu acesso universal requer uma consideração diferente sobre o preço da água em alta, onde o Estado

deve assumir a sua gestão, aplicando uma política tarifária que proceda à discriminação positiva das

pequenas e médias explorações agrícolas e agro-alimentares, garantindo a acessibilidade económica a par da

acessibilidade física.

Nesta matéria é fundamental assegurar melhores condições no acesso à água para os agricultores e

produtores agropecuários que optem por não praticar nos seus terrenos formas intensivas e superintensivas

de produção e privilegiem a salvaguarda dos solos, recursos hídricos e ambiente. Nesta matéria é de realçar o

facto de que a opção pela não prática de regadio intensivo não pode ser penalizada ainda que a

infraestruturação dos terrenos permita práticas intensivas.

No âmbito da gestão da água são necessárias medidas de carácter estrutural intervindo na melhoria das

atuais infraestruturas, incluindo aumento de capacidades, na concretização da construção de barragens e

charcas e de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, incentivando a utilização de recursos hídricos

superficiais em detrimento da utilização de recursos hídricos subterrâneos, cuja reposição é morosa e difícil.

A análise da informação disponível para efeito de seguimento do PDR2020 vem mostrar que um número

razoável de projetos submetidos e aprovados no âmbito das operações 3.2.1 e 3.2.2 têm associada a

exploração de recursos hídricos subterrâneos para fins agrícolas e/ou pecuários (cerca de 12 %), enquanto

que o investimento em charcas representa apenas 3 % dos projetos submetidos e aprovados nestas áreas.

Estes elementos demonstram que, face à sustentabilidade da utilização de recursos hídricos, é fundamental

reverter a situação incentivando opção pela utilização dos recursos superficiais.

Neste contexto, entende-se ser de igual forma necessária a intervenção a nível da reutilização das águas

residuais tratadas em áreas localizadas na envolvência de ETAR privilegiando o seu uso em atividades de

menor exigência de qualidade, nomeadamente no que reporta à utilização para rega e exploração pecuária.

Considerando que a água é um elemento imprescindível à vida e que a sua utilização para diferentes usos

deverá ser eficiente e sustentada resolve advertir o Governo para que desenvolva as medidas e programas

necessários à promoção do acesso à água para fins agrícolas em condições mais favoráveis e à utilização de

recursos hídricos superficiais para rega e produção pecuária.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Páginas Relacionadas
Página 0097:
13 DE JULHO DE 2018 97 PROJETO DE LEI N.º 755/XIII (3.ª) (SEXAGÉSIMA NONA AL
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 98 Audição em 2016-03-29 com Comissão de Proteção às Vítima
Pág.Página 98
Página 0099:
13 DE JULHO DE 2018 99 PSD e do CDS-PP. No debate que antecedeu a votação, p
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 100 22.º, sendo o segundo artigo das disposições finais, de
Pág.Página 100
Página 0101:
13 DE JULHO DE 2018 101 alíneas d), e), f) e g) da norma revogatória (artigo 28.º).
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 102 h) Ao mandante a quem o acompanhado tenha conferido pod
Pág.Página 102
Página 0103:
13 DE JULHO DE 2018 103 O Deputado do PCP, António Filipe.
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 104 Artigo 13.º (…) «Artigo 131.º
Pág.Página 104
Página 0105:
13 DE JULHO DE 2018 105 Artigo 2.º Alteração do Código Civil O
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 106 Artigo 140.º Objetivo e supletividade
Pág.Página 106
Página 0107:
13 DE JULHO DE 2018 107 descendentes igualmente idóneos. 3 – Os demais acomp
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 108 modificação das causas que o justificaram. 2 – O
Pág.Página 108
Página 0109:
13 DE JULHO DE 2018 109 Artigo 155.º Revisão periódica O tribu
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 110 efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há
Pág.Página 110
Página 0111:
13 DE JULHO DE 2018 111 Artigo 1604.º […] ...................
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 112 2 – ...........................................
Pág.Página 112
Página 0113:
13 DE JULHO DE 2018 113 acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoa
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 114 Artigo 1914.º […] A inibiçã
Pág.Página 114
Página 0115:
13 DE JULHO DE 2018 115 determine. Artigo 2192.º Acompanhante
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 116 Artigo 20.º […] 1 – .............
Pág.Página 116
Página 0117:
13 DE JULHO DE 2018 117 de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 118 elas requerida e ordena as diligências que considere co
Pág.Página 118
Página 0119:
13 DE JULHO DE 2018 119 Artigo 903.º Valor dos atos do acompanhado
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 120 Artigo 1001.º […] 1 – Se a causa d
Pág.Página 120
Página 0121:
13 DE JULHO DE 2018 121 a) [Revogada]; b) Os que notoriamente apresentem lim
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 122 i) ...................................................
Pág.Página 122
Página 0123:
13 DE JULHO DE 2018 123 Artigo 6.º Alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de mai
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 124 Artigo 9.º Alteração do Código de Process
Pág.Página 124
Página 0125:
13 DE JULHO DE 2018 125 atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena qu
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 126 2 – ...........................................
Pág.Página 126
Página 0127:
13 DE JULHO DE 2018 127 «Artigo 4.º [...] 1 – ...............
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 128 ter a seguinte redação: «Artigo 5.º <
Pág.Página 128
Página 0129:
13 DE JULHO DE 2018 129 2 – ......................................................
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 130 e) ...................................................
Pág.Página 130
Página 0131:
13 DE JULHO DE 2018 131 que relevem para pagamento de prestações sociais.
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 132 8 – Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são r
Pág.Página 132