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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38

outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem,

sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada

e na lista correspondente ao nome do eleitor.

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 90.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 97.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o

desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são

consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do

Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna

e da educação.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

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