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13 DE JULHO DE 2018 83

l) Distrito consular;

m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;

o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 – Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) (Revogada);

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos

termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 – Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal,

especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão

recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha

estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os

nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 – No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de

exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que

o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado-

membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 – Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da

comissão recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.º

Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor

para confirmação e assinatura.

Artigo 39.º

Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º

Aceitação condicional

Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 130 e) ...................................................
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