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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 92

qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 – Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento

devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por

trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 – O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.º

Atribuição de tarefas

1 – No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não

façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 – O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II

Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;

c) Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na

alínea c).

Artigo 77.º

Responsabilidade disciplinar

As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários

ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas

funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre

que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação

dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

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