O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2018 11

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, e 16/2018, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 152.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ……………………………………………………………………………………………………………………….…

5- ……………………………………………………………………………………………………………………….…

6- ……………………………………………………………………………………………………………………….…

Artigo 197.º

[…]

As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se

o facto for praticado:

a) …………………………………………………………………………………………………………………….; ou

b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão

pública generalizada.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———