O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2018 3

8- Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto

na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo

mesmo número de dias de atraso.”

Artigo 3.º

Disposição transitória

Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da

LGT é de 90 dias.

Aprovado em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 221/XIII

DETERMINA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO, PROCEDENDO À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E

AOS TRIBUNAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais,

e determina a sua revisão no prazo de um ano.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 36.º

[...]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b),

c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna

e justa aos advogados intervenientes.

3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano

seguinte.”