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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 4

Artigo 3.º

Disposição transitória

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é revista no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, com o objetivo de atualizar a tabela de honorários para a proteção jurídica e compensação das

despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de honorários e despesas.

Aprovado em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 222/XIII

PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS, ALTERANDO O ESTATUTO

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, na sua redação atual, e prorroga a vigência de artigos do mesmo.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

3 - A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de

determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico

para a atividade de transporte marítimo.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 15.º-A, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

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