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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 6

3 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico

Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção

para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Artigo 31.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico

Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção

para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,produzindo efeitos a 1 de julho de

2018.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação dos benefícios fiscais previstos nos artigos

47.º e 50.º do EBF produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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