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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 8

b) Estabelecer que o total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo

previstas na alínea anterior beneficiam do regime especial de determinação da matéria coletável até ao limite

de 50% do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível;

c) Estabelecer que este regime especial de determinação da matéria coletável apenas seja aplicável às

pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:

i) Estejam legalmente habilitadas para o exercício das atividades abrangidas na alínea a);

ii) Estejam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tenham sede ou direção

efetiva em Portugal e exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o

transporte marítimo;

iii) No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como médias ou grandes empresas, em

conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, não

tenham beneficiado de um auxílio à reestruturação ao abrigo das regras europeias e no âmbito do qual não

tenham sido tidos em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do regime a aprovar;

d) Estabelecer as seguintes condições do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Não ser aplicável o disposto na alínea a)do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos sujeitos

passivos que optem pela aplicação do regime;

ii) Pelo menos 60% da tonelagem líquida da frota estar registada na União Europeia ou no Espaço

Económico Europeu, devendo a gestão estratégica e comercial de todos os navios ser realizada dentro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com condição de que, caso, após a entrada do sujeito

passivo no regime especial, o pressuposto identificado deixar de se verificar, deve o sujeito passivo repor a

percentagem mínima da frota no prazo de três anos, sendo que os rendimentos provenientes de navios ou

embarcações não registados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às regras

gerais de tributação de IRC;

e) Excluir do âmbito de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável os navios ou

embarcações afetos às atividades de reboque e dragagem que não se encontrem registados num Estado-

membro da União Europeia ou num Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

f) Prever que possam igualmente beneficiar deste regime especial os rendimentos de atividades exercidas

através de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros, por parte do sujeito passivo,

desde que a respetiva tonelagem líquida não ultrapasse 75% da totalidade da frota do sujeito passivo;

g) Prever que o rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não

pode ser superior ao quadruplo do rendimento obtido mediante navios ou embarcações da propriedade própria

do sujeito passivo;

h) Estabelecer que a matéria coletável seja determinada através da aplicação de coeficientes, a determinar

em função de escalões de tonelagem líquida de arqueação, a fixar entre € 0,20 e € 0,75 diários por cada 100

toneladas líquidas de arqueação;

i) Prever a possibilidade de que a matéria coletável a determinar possa ser reduzida até 50% e 25% no

período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, exceto nos

casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos;

j) Prever a possibilidade de estabelecer uma redução entre 10% a 20% do quantitativo da matéria coletável

previsto na alínea h) no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas

que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações

climáticas;

k) Estabelecer um período de permanência no regime especial de no mínimo cinco anos;

l) Estabelecer que, sem prejuízo das regras previstas no Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em

períodos anteriores ao da aplicação deste regime especial são dedutíveis apenas na proporção do volume de

negócios que corresponder às atividades e navios ou embarcações não elegíveis no volume de negócios total;

m) Prever a aplicação do regime previsto no n.º 9 do artigo 46.º do Código do IRC na determinação das mais-

valias ou menos-valias apuradas por sujeitos passivos que tenham aderido a este regime;

n) Estabelecer uma alteração ao cálculo do pagamento especial por conta, para efeitos do n.º 2 do artigo

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