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Sexta-feira, 13 de julho de 2018 II Série-A — Número 141

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 220 a 224/XIII): Fiscais.

N.º 220/XIII — Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de N.º 223/XIII — Autoriza o Governo a aprovar um regime antecedência para a disponibilização dos formulários digitais especial de tributação para a atividade de transporte marítimo da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos alterando a Lei Geral Tributária. tripulantes.

N.º 221/XIII — Determina a atualização anual dos honorários N.º 224/XIII — Reforça a proteção jurídico-penal da dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito intimidade da vida privada na Internet (Quadragésima sexta do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei n.º alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao 400/82, de 23 de setembro). direito e aos tribunais.

N.º 222/XIII — Prorroga a vigência de determinados Resolução:

benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Deslocação do Presidente da República a Salzburgo, Áustria.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 220/XIII

ESTABELECE UM PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO

DOS FORMULÁRIOS DIGITAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E

ADUANEIRA, ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante

designada por LGT, no sentido de estabelecer um prazo mínimo de antecedência para a disponibilização de

formulários digitais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o cumprimento das obrigações declarativas

previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos

artigos 120.º e 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 59.º da LGT passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 59.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações

declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC,

com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

7- …………………………………………………………………………………………………………………………

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8- Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto

na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo

mesmo número de dias de atraso.”

Artigo 3.º

Disposição transitória

Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da

LGT é de 90 dias.

Aprovado em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 221/XIII

DETERMINA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO, PROCEDENDO À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E

AOS TRIBUNAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais,

e determina a sua revisão no prazo de um ano.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 36.º

[...]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b),

c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna

e justa aos advogados intervenientes.

3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano

seguinte.”

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Artigo 3.º

Disposição transitória

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é revista no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, com o objetivo de atualizar a tabela de honorários para a proteção jurídica e compensação das

despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de honorários e despesas.

Aprovado em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 222/XIII

PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS, ALTERANDO O ESTATUTO

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, na sua redação atual, e prorroga a vigência de artigos do mesmo.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é

prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

3 - A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de

determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico

para a atividade de transporte marítimo.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 15.º-A, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 15.º-A

[…]

1- O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos,

incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente

obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.

2- O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro

semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

3- A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos

passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Artigo 19.º-A

[…]

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do

respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros

prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de

impacto social.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 20.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente

a uma única conta de que seja titular.

Artigo 29.º

[…]

1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a

empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições

de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela

diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares

relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de

IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 - O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos

gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize,

pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela

remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo

do artigo 2.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 30.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

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3 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico

Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção

para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Artigo 31.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja

residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico

Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção

para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,produzindo efeitos a 1 de julho de

2018.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação dos benefícios fiscais previstos nos artigos

47.º e 50.º do EBF produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 223/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A ATIVIDADE

DE TRANSPORTE MARÍTIMO E DE BENEFÍCIOS FISCAIS E CONTRIBUTIVOS APLICÁVEIS AOS

TRIPULANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação

para a atividade de transporte marítimo, bem como um regime de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis

aos tripulantes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa para a criação de um regime especial de tributação para a atividade de transporte

marítimo visa:

a) Estabelecer um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem, com

caráter opcional, aplicável aos rendimentos obtidos através de navios ou embarcações registados na União

Europeia ou no Espaço Económico Europeu e estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-

membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podendo,

desde que compatível com as regras da União Europeia sobre auxílios estatais, resultar das seguintes

atividades:

i) Transporte de mercadorias e passageiros, com exceção do transporte regular de passageiros realizado

entre portos do território continental;

ii) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços com ligação direta ao

transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a

bordo de navios ou embarcações elegíveis, desde que estes serviços sejam executados como atividades

secundárias em relação à atividade de transporte de passageiros;

iii) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, se corresponderem à remuneração

da tesouraria corrente da empresa resultante de atividades abrangidas pelo presente regime especial;

iv) Publicidade e comercialização, se corresponderem à venda de espaços publicitários a bordo de navios

ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

v) Atividade de shipbrokerage por conta dos seus próprios navios ou embarcações;

vi) Alienação dos ativos de exploração, se, dada a sua natureza, se destinarem ao transporte marítimo;

vii) Atividade de navios de investigação do fundo do mar;

viii) Atividade de navios de colocação de cabos e de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;

ix) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

x) Atividade de reboque, desde que 50% das respetivas operações anuais constituam transporte marítimo e

exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

xi) Atividade de dragagem, desde que 50% das respetivas atividades anuais constituam transporte marítimo

e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

xii) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e

tripulação do navio ou embarcação;

xiii) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades de transporte marítimo;

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b) Estabelecer que o total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo

previstas na alínea anterior beneficiam do regime especial de determinação da matéria coletável até ao limite

de 50% do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível;

c) Estabelecer que este regime especial de determinação da matéria coletável apenas seja aplicável às

pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:

i) Estejam legalmente habilitadas para o exercício das atividades abrangidas na alínea a);

ii) Estejam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tenham sede ou direção

efetiva em Portugal e exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o

transporte marítimo;

iii) No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como médias ou grandes empresas, em

conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, não

tenham beneficiado de um auxílio à reestruturação ao abrigo das regras europeias e no âmbito do qual não

tenham sido tidos em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do regime a aprovar;

d) Estabelecer as seguintes condições do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Não ser aplicável o disposto na alínea a)do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos sujeitos

passivos que optem pela aplicação do regime;

ii) Pelo menos 60% da tonelagem líquida da frota estar registada na União Europeia ou no Espaço

Económico Europeu, devendo a gestão estratégica e comercial de todos os navios ser realizada dentro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com condição de que, caso, após a entrada do sujeito

passivo no regime especial, o pressuposto identificado deixar de se verificar, deve o sujeito passivo repor a

percentagem mínima da frota no prazo de três anos, sendo que os rendimentos provenientes de navios ou

embarcações não registados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às regras

gerais de tributação de IRC;

e) Excluir do âmbito de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável os navios ou

embarcações afetos às atividades de reboque e dragagem que não se encontrem registados num Estado-

membro da União Europeia ou num Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

f) Prever que possam igualmente beneficiar deste regime especial os rendimentos de atividades exercidas

através de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros, por parte do sujeito passivo,

desde que a respetiva tonelagem líquida não ultrapasse 75% da totalidade da frota do sujeito passivo;

g) Prever que o rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não

pode ser superior ao quadruplo do rendimento obtido mediante navios ou embarcações da propriedade própria

do sujeito passivo;

h) Estabelecer que a matéria coletável seja determinada através da aplicação de coeficientes, a determinar

em função de escalões de tonelagem líquida de arqueação, a fixar entre € 0,20 e € 0,75 diários por cada 100

toneladas líquidas de arqueação;

i) Prever a possibilidade de que a matéria coletável a determinar possa ser reduzida até 50% e 25% no

período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, exceto nos

casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos;

j) Prever a possibilidade de estabelecer uma redução entre 10% a 20% do quantitativo da matéria coletável

previsto na alínea h) no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas

que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações

climáticas;

k) Estabelecer um período de permanência no regime especial de no mínimo cinco anos;

l) Estabelecer que, sem prejuízo das regras previstas no Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em

períodos anteriores ao da aplicação deste regime especial são dedutíveis apenas na proporção do volume de

negócios que corresponder às atividades e navios ou embarcações não elegíveis no volume de negócios total;

m) Prever a aplicação do regime previsto no n.º 9 do artigo 46.º do Código do IRC na determinação das mais-

valias ou menos-valias apuradas por sujeitos passivos que tenham aderido a este regime;

n) Estabelecer uma alteração ao cálculo do pagamento especial por conta, para efeitos do n.º 2 do artigo

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106.º do Código do IRC, considerando apenas o volume de negócios das atividades não previstas e navios não

abrangidos;

o) Prever que a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável determina a prevalência

das normas especiais previstas no regime a criar sobre as regras gerais previstas no Código do IRC;

p) Determinar que o regime especial de determinação da matéria coletável se aplica ao período de tributação

iniciado a 1 de janeiro de 2018;

q) Prever que a opção pela aplicação imediata do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, pode ser feita até ao final

do ano do primeiro período de tributação;

ii) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, o prazo de permanência é

de três anos;

iii) Nos primeiros três anos de vigência do regime, os sujeitos passivos podem optar pelo regime geral, no

momento de apresentação da declaração de rendimentos, salvo se já beneficiaram do regime em causa ao

longo do referido período;

r) Estabelecer que a aplicação do regime especial impede a dedução dos gastos e perdas suportados pelo

sujeito passivo, relativos às atividades de navios ou embarcações por aquele abrangidos, na determinação da

matéria coletável ao abrigo deste regime, não prejudicando a dedução dos gastos e perdas relativos às

atividades ou navios dele excluídos, na determinação da matéria coletável ao abrigo do regime geral de

tributação, devendo isto ser feito na respetiva proporção;

s) Estabelecer que a cessação da aplicação do regime especial impossibilita o sujeito passivo de voltar a

aceder a este regime no prazo de cinco anos após a data de produção de efeitos dessa cessação;

t) Prever que a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável implica que às respetivas

empresas não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos

previstos no regime a criar nos termos da presente lei;

u) Estabelecer que os navios ou embarcações considerados para efeito da aplicação do regime especial de

determinação da matéria coletável devem ter uma tripulação composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com

nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de língua oficial

portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados;

v) Estabelecer que o regime a aprovar tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos,

desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

2 - A autorização legislativa para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes visa:

a) Estabelecer uma isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) para as

remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo

convencional português ou num outro Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu, condicionada à permanência a bordo do tripulante pelo período mínimo de

90 dias em cada período de tributação, sendo limitada a aplicação da isenção, quando estejam em causa navios

que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que

tenham nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu;

b) Prever, no caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português

ou num outro Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico

Europeu, a fixação de uma taxa contributiva mais favorável, como forma de estimular a criação de emprego no

sector de transporte marítimo, nos termos do artigo 56.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, sendo limitada a sua aplicação, quando estejam em causa navios que

efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que

tenham nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu;

c) Associar o regime fiscal e contributivo previsto nas alíneas anteriores à adesão ao regime especial de

determinação da matéria coletável.

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 224/XIII

REFORÇA A PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA NA INTERNET

(QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

400/82, DE 23 DE SETEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, reforçando a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 152.º e 197.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

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agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, e 16/2018, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 152.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ……………………………………………………………………………………………………………………….…

5- ……………………………………………………………………………………………………………………….…

6- ……………………………………………………………………………………………………………………….…

Artigo 197.º

[…]

As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se

o facto for praticado:

a) …………………………………………………………………………………………………………………….; ou

b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão

pública generalizada.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALZBURGO, ÁUSTRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Salzburgo, Áustria,

entre os dias 26 e 28 de julho, a convite do seu homólogo austríaco.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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