O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 4

de Saúde, promovendo a contratação dos profissionais necessários à universalização do acesso dos utentes do

SNS aos cuidados de saúde oral.

Artigo 4.º

Divulgação

O Governo garante a informação e a divulgação aos utentes do SNS da existência da valência de saúde oral

nos cuidados primários de saúde da respetiva área de residência.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de cinco meses.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 954/XIII (3.ª)

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

De entre os resíduos sólidos urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da

produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da

sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.

Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda

um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma

realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução

ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um

patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma

etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por

norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar

tem carta livre para usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que este

princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social

(porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos

ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos, mas sim

a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto, também individual) e

através daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde procedem aos seus atos

de consumo.

Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões

que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
16 DE JULHO DE 2018 5 Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos — em abono da
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 6 transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumid
Pág.Página 6
Página 0007:
16 DE JULHO DE 2018 7 disposto no presente diploma constitui contraordenação. <
Pág.Página 7