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Segunda-feira, 16 de julho de 2018 II Série-A — Número 142

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 953 a 955/XIII (3.ª)]: reconversão urbanística, na área abrangida pela servidão

N.º 953/XIII (3.ª) — Universalização dos cuidados de saúde militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, na

oral no Serviço Nacional de Saúde (Os Verdes). Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras e no Pinhal da Palmeira em Fernão Ferro, no concelho do Seixal):

N.º 954/XIII (3.ª) — Redução de resíduos de embalagens (Os — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Verdes). Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa

N.º 955/XIII (3.ª) — Repõe a taxa de 6% de IVA para a entrada à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do em espetáculos de arte e cultura (Os Verdes). Regimento da Assembleia da República.

os N.º 1770/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que lance um Projetos de resolução [n. 1026 e 1770/XIII (3.ª)]: concurso extraordinário de acesso à formação médica

N.º 1026/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que crie um especializada (BE). Grupo de Trabalho no âmbito da viabilização do processo de

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PROJETO DE LEI N.º 953/XIII (3.ª)

UNIVERSALIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE ORAL NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A saúde oral é essencial para o bem-estar e a qualidade de vida de cada cidadão, cabendo ao Estado a

principal responsabilidade no que respeita à sua promoção e à criação de condições para a universalidade e

equidade no seu acesso.

Em Portugal, a situação da saúde oral é preocupante e o acesso aos cuidados médicos ainda muito desigual,

encontrando-se o nosso País abaixo da média europeia no que diz respeito à implementação de políticas de

acesso aos cuidados de saúde, sejam elas de prevenção ou de tratamento. As taxas de tratamento dentário

ainda são das mais baixas, se comparadas com o resto da Europa, o que se relaciona não só com as existentes

desigualdades e exiguidades de acesso a cuidados médicos nesta área no Serviço Nacional de Saúde (SNS),

como também com o facto da maior parte dos tratamentos realizados serem efetuados em consultórios privados,

o que constitui, por si só, uma barreira na acessibilidade, por ser inacessível para um largo número de cidadãos.

O acesso aos cuidados dentários ou cuidados de saúde oral em Portugal não é, ainda, uma realidade para

todos os utentes, não estando garantido o seu carácter universal, como está consagrado na Constituição da

República Portuguesa.

Esta é uma das carências atuais do SNS. Como dá a entender o Relatório Portugal: Perfil de Saúde do País

2017, State of Health in the EU, do European Observatory on Health Systems and Policies (OCDE), apesar de

todos os avanços que se verificaram no SNS e da cobertura generalizada ao território nacional dos cuidados de

saúde primários, existe uma área ainda bastante insipiente que é, justamente, a da medicina dentária. Apesar

de a saúde oral em Portugal estar inserida em programas de cuidados de saúde primários, a maioria desses

serviços de medicina dentária continuam a ser prestados pelo sector privado. Se a resposta não existir no setor

público, ou existir de forma muito escassa, é evidente que não é disponibilizada solução a muitos cidadãos.

De resto, as conclusões do terceiro Barómetro da Saúde Oral, desenvolvido pela Ordem dos Médicos

Dentistas (2017) em torno dos hábitos, acesso, perceções e motivações da população portuguesa face à oferta

de cuidados de saúde dentários aponta a incapacidade de pagamento de consultas e tratamentos dentários em

clínicas e consultórios privados como um dos fortes fatores de inibição e impossibilidade de acesso a um médico

dentista.

Os programas específicos de promoção da saúde oral em Portugal destinaram-se no início a dar resposta a

um problema de saúde com forte expressão junto da população infantil e juvenil. Foi criado o Programa Nacional

de Promoção da Saúde Oral (PNPSO) com vista a reduzir a incidência e a prevalência das doenças orais nas

crianças e nos jovens com idade inferior a 18 anos. Foram estes os primeiros beneficiários do programa cheque-

dentista.

De acordo com o Estudo Nacional de Prevalência das Doenças Orais efetuado em 2005, a evolução

registada, com base na aplicação do Programa e, tomando por base alguns indicadores-chave, foi a seguinte:

51% de crianças de 6 anos livres de cárie em 2005, face aos 33% apurados em 2000; índice de CPO (número

médio de dentes cariados, perdidos e obturados) entre os 12 e 15 anos de, respetivamente 1,48% e 3,04% em

2005 face aos valores de 2,95% e 4,72% registados em 2000.

Em 2008, foi determinado o alargamento do programa cheque-dentista a dois outros grupos populacionais

considerados vulneráveis — as grávidas em vigilância pré-natal no SNS e aos idosos beneficiários do

complemento solidário — e o desenvolvimento de uma estratégia de intervenção orientada para a prestação de

cuidados de saúde oral a um número superior de crianças e jovens. Posteriormente, em 2010, o programa foi

alargado às pessoas infetadas com o VIH/SIDA beneficiárias do SNS e, em 2014, às pessoas necessitadas de

intervenção precoce no cancro oral com especial enfoque no grupo de risco (homens, fumadores, com idade

igual ou superior a 40 anos e com hábitos alcoólicos).

O Despacho n.º 12889/2015, de 9 de novembro, do Ministro da Saúde prevê o incentivo à aplicação do

PNPSO aos jovens de 18 anos que tenham beneficiado do programa e concluído o plano de tratamentos aos

16 anos, bem como um ciclo de tratamentos aos utentes infetados pelo vírus do VIH/SIDA que já tenham sido

abrangidos anteriormente e que não fazem tratamentos há mais de 24 meses.

No mesmo Despacho, incentiva-se a adesão de crianças de 7, 10 e 13 anos com necessidades de saúde

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especiais, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outras que não

tenham sido abrangidas pelo PNPSO e sempre que não seja expectável a colaboração numa consulta de saúde

oral prevê o seu encaminhamento para os serviços de estomatologia dos hospitais da sua área de residência.

Mais recentemente, o Despacho n.º 8591-B/2016 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde determina a

implementação de consultas de saúde oral nos cuidados de saúde primários, no âmbito do PNPSO, de forma

faseada, através de experiências piloto. Neste caso têm acesso os doentes portadores de diabetes, neoplasias,

patologia cardíaca ou respiratória crónica, insuficiência renal em hemodiálise ou diálise peritoneal e os

transplantados, inscritos nos Agrupamentos de Centros de Saúde onde decorrem as experiências-piloto.

Em termos avaliativos, o Programa Nacional de Saúde Oral apresenta, por um lado, ainda uma fraca

complementaridade entre a prevenção assegurada pelo SNS e os serviços terapêuticos (garantida por parcerias

com clínicas privadas, através do cheque-dentista), bem como a total ausência a longo prazo de

acompanhamento após a intervenção dos profissionais de saúde oral.

Por outro lado, a cobertura destes projetos-piloto é ainda muito insipiente e não é nacional, pelo que estas

experiências ficam muito aquém do necessário e importa que sejam rapidamente disponibilizadas a todos os

utentes, independentemente da região onde residam. Esta universalidade só será garantida quando o acesso à

medicina dentária, enquanto direito à saúde, estiver acessível a todos os cidadãos no SNS. Esse é o objetivo

do projeto de lei que Os Verdes agora apresentam.

A criação de condições, por parte do Estado, para a universalidade, gratuitidade e equidade no seu acesso

deve ser uma prioridade da saúde pública. A saúde bucodental é parte integrante da saúde geral dos indivíduos

e a maioria das doenças orais são evitáveis, desde que sejam disponibilizadas as necessárias medidas básicas

de prevenção e tratamento.

O que Os Verdes consideram é que as experiências-piloto testadas em 2016 e 2017 devem ser

generalizadas, de modo a prosseguirmos, em Portugal, um caminho de existência de resposta no SNS de

promoção de prevenção e tratamento de saúde oral, o que implica a adequação das unidades de saúde ao

objetivo pretendido, bem como a contratação de profissionais habilitados.

Quanto a este último aspeto, os Verdes consideram que não é admissível que os profissionais tenham um

vínculo precário, tratando-se de uma resposta que se quer permanente, sendo um imperativo a criação da

carreira de médico-dentista, a qual é prevista no presente projeto de lei.

Uma das falhas que também é apontada às experiências-piloto existentes, e já referidas, é a falta de

informação e o desconhecimento que vários cidadãos, que integram os grupos contemplados pelo PNPSO, o

que os impossibilita de aceder aos cuidados de que são beneficiários. O PEV procura, no presente projeto de

lei, dar também resposta a estas falhas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa universalizar o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos cuidados de

saúde oral.

Artigo 2.º

Universalização

1 – O Governo promove a generalização, a todos os agrupamentos de centros de saúde, das experiências-

piloto existentes no âmbito do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral.

2 – No prazo de quatro anos deve estar garantida a cobertura nacional e permanente da valência de saúde

oral nos cuidados primários de saúde, acessível a todos os utentes do SNS.

Artigo 3.º

Contratação de profissionais

Para efeitos do cumprimento do artigo 2.º, o Governo cria a carreira de médico-dentista no Serviço Nacional

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de Saúde, promovendo a contratação dos profissionais necessários à universalização do acesso dos utentes do

SNS aos cuidados de saúde oral.

Artigo 4.º

Divulgação

O Governo garante a informação e a divulgação aos utentes do SNS da existência da valência de saúde oral

nos cuidados primários de saúde da respetiva área de residência.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de cinco meses.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 954/XIII (3.ª)

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

De entre os resíduos sólidos urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da

produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da

sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.

Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda

um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma

realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução

ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um

patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma

etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por

norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar

tem carta livre para usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que este

princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social

(porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos

ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos, mas sim

a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto, também individual) e

através daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde procedem aos seus atos

de consumo.

Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões

que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV.

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Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos — em abono da verdade, não há documento sobre

desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de priorizar e concretizar a sensibilização,

informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, os Governos têm demonstrado um alheamento em

relação a esta questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular.

Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução

de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma

superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto

significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados

em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e

simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!

Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação

ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do

produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado

e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer

objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas

comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em

vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei,

por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e

de resíduos de embalagens.

Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação

da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não hão de os agentes económicos ser chamados

a, por via da sua oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes

da responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado

de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Os Verdes têm promovido um trabalho intenso no que respeita à redução de resíduos de embalagens, onde

o plástico se assume como uma certa praga que contamina os nossos mares de uma forma que, afetando

diretamente os ecossistemas, afeta também os seres humanos e outras espécies. Projetos como a substituição

da «loiça» descartável em plástico por outros materiais biodegradáveis (embora com o incentivo para a

importância ambiental de evitar os objetos descartáveis e promover o uso de objetos reutilizáveis), ou como a

interdição de microplásticos em cosméticos e produtos de higiene e limpeza, são exemplos de propostas

concretas que os Verdes têm avançado, para além da que consta do presente projeto de lei. A necessidade de

desplastificar em dose significativa a nossa sociedade é um imperativo que os Verdes tomam como uma das

prioridades ao nível ambiental e que deve ser assumida transversalmente pelos mais diversos setores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de

mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de

resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Embalagem» todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos

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transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins;

b) «Embalagem de venda ou embalagem primária» – a que compreende qualquer embalagem concebida de

modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;

c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária» – a que compreende qualquer embalagem concebida

de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda,

quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de

reaprovisionamento do ponto de venda;

d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária» – a que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,

a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte

rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3.º

Embalagens primárias

1 – As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo

exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.

2 – A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de

portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

1 – As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos

e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características,

ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de

comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final,

não são permitidas.

2 – São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem

que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua

qualidade.

3 – Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza

embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de

autorização.

Artigo 5.º

Embalagens terciárias

1 – As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar

danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.

2 – O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do

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disposto no presente diploma constitui contraordenação.

2 – A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será

objeto de regulamentação por parte do Governo, nos termos do diploma que institui o ilícito de mera ordenação

social e respetivo processo.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da presente

lei.

Artigo 9.º

Relatório

1 – O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das

regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de

resíduos de embalagens no mercado.

2 – No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria

de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos

transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 955/XIII (3.ª)

REPÕE A TAXA DE 6% DE IVA PARA A ENTRADA EM ESPETÁCULOS DE ARTE E CULTURA

O anterior Governo PSD/CDS, para além de reduzir substancialmente o financiamento das estruturas

públicas à cultura e de cortar significativamente os apoios às artes, aumentou o IVA aplicado à cultura, passando

da taxa de 6% para 13%, dobrando, assim, o pagamento do valor do IVA.

Todas estas medidas contribuíram para a desvalorização da cultura e para dificultar um setor que, para além

da importância que tem na promoção da nossa criação artística, da nossa identidade, da nossa construção

crítica, interventiva e participativa, gera emprego em número significativo no País.

À revelia da determinação constitucional relativa à responsabilidade do Estado na promoção da

«democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação

cultural» (artigo 73.º, n.º 3, CRP), o Governo PSD/CDS contribuiu para encarecer os espetáculos culturais e

dificultou, portanto, o acesso dos cidadãos, acrescendo o facto de, simultaneamente, retirar em grande monta

poder de compra às famílias, com cortes salariais, cortes de pensões e brutais aumentos de impostos.

O atual Governo PS não tem valorizado a cultura como lhe era devido. Estamos muito longe, ainda, do

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objetivo de concorrer para o investimento de 1% do Orçamento do Estado em cultura e de atingir um patamar

de financiamento no apoio às artes que dignifique e valorize, de facto, os agentes e os criadores artísticos,

contando que estes têm equipas, estruturas e despesas fixas e que a burocratização dos procedimentos

concursais, bem como a avaliação de candidaturas em função de critérios financeiros, em vez da efetiva

realização artística, não ajuda à objetividade e à sustentabilidade e prestígio de quem assume total dedicação

às artes. Como os Verdes já afirmaram, no Plenário da Assembleia da República, os concursos de apoio às

artes, para além de necessitarem de critérios mais objetivos, nunca serão verdadeiramente justos enquanto o

montante disponibilizado globalmente, para esse apoio, não corresponder a mais do que efetivas «migalhas».

No presente projeto de lei, os Verdes (relembrando que votaram contra o aumento do IVA para a cultura)

propõem que os espetáculos culturais, designadamente de dança, música, teatro, cinema ou circo retomem a

taxa de 6%, corrigindo, assim, o erro cometido pelo Governo PSD/CDS. Essa baixa do IVA deverá corresponder

a uma diminuição do preço dos títulos de acesso aos espetáculos por parte do público, contribuindo-se, assim,

para tornar a cultura mais acessível.

Os Verdes continuarão a batalhar pelo aumento do financiamento público às artes e à cultura, porque essa

aposta é também, efetivamente, motor de progresso e de desenvolvimento da nossa sociedade.

Entretanto, tendo em conta o atual texto do Código do IVA, que integra a tauromaquia no mesmo campo dos

espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema e circo, os Verdes fazem a opção de não integrar a

tauromaquia na lista I do Código do IVA (6%), considerando a defesa que o Partido Ecologista os Verdes tem

feito de não subsidiação pública a este tipo de espetáculo, o que a remete para a taxa normal de IVA (23%).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a

verba 2.15 com a seguinte redação:

«2.15 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema e circo, excetuando-se espetáculos

de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

Artigo 2.º

Norma revogatória no âmbito do IVA

É revogada a verba 2.6 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1026/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA VIABILIZAÇÃO

DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA, NA ÁREA ABRANGIDA PELA SERVIDÃO MILITAR

DO DEPÓSITO DE MUNIÇÕES DA NATO DE LISBOA, NA QUINTA DA LOBATEIRA E PINHAL DAS

FREIRAS E NO PINHAL DA PALMEIRA EM FERNÃO FERRO, NO CONCELHO DO SEIXAL)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

Sobre a discussão do projeto de resolução n.º 1026/XIII (2.ª) (PCP) – «Recomenda ao Governo que crie

um Grupo de Trabalho no âmbito da viabilização do processo de reconversão urbanística, na área abrangida

pela servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras

e no Pinhal da Palmeira em Fernão Ferro, no Concelho do Seixal»:

1 – Onze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de

resolução n.º 1026/XIII (2.ª) (PCP) – «Recomenda ao Governo que crie um Grupo de Trabalho no âmbito da

viabilização do processo de reconversão urbanística, na área abrangida pela servidão militar do Depósito de

Munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras e no Pinhal da Palmeira em Fernão

Ferro, no Concelho do Seixal».

2 – Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de julho de 2017, foi admitida em 21 de

julho e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação para discussão, em conexão com a 3.ª Comissão.

3 – Na reunião de Comissão de 26 de julho de 2017 foi deliberada a remessa para apreciação em Plenário.

4 – Em 4 de julho de 2018, o proponente solicitou nova baixa para discussão à Comissão competente, tendo

sido obtido o assentimento de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República ao pedido do Grupo

Parlamentar proponente, na sequência do qual a iniciativa em apreço foi devolvida à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

5 – O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 12 de julho de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio

encontrando-se disponível para consulta —

http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/3SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20180712.mp3, dando-se o

seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6 – Apresentou o projeto de resolução a Deputada Paula Santos (PCP).

7 – Usaram da palavra os Deputados Eurídice Pereira (PS) e Jorge Paulo Oliveira (PSD).

8 – Encerrou o debate a Deputada Paula Santos (PCP).

9 – Realizada a discussão, o projeto de resolução n.º 1026/XIII (2.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo que

crie um Grupo de Trabalho no âmbito da viabilização do processo de reconversão urbanística, na área abrangida

pela servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras

e no Pinhal da Palmeira em Fernão Ferro, no concelho do Seixal, encontra-se em condições de poder ser

agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente

informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1770/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE LANCE UM CONCURSO EXTRAORDINÁRIO DE ACESSO À

FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA

Se queremos um Serviço Nacional de Saúde que tenha maior capacidade de resposta e melhor qualidade

na prestação de cuidados, então temos que ter um Serviço Nacional de Saúde que esteja devidamente dotado

dos profissionais necessários e devemos garantir que esses profissionais têm o maior nível de formação

possível.

Portugal deve promover a formação de médicos e, em especial, a sua especialização, para ter um SNS com

mais qualidade e com mais capacidade de resposta. No entanto, desde 2015, há muitas centenas de médicos

que estão a ser impedidos de aceder à especialidade, o que representa um enorme desperdício para o País.

Isto acontece ao mesmo tempo que faltam imensos especialistas no SNS e ao mesmo tempo que as listas de

espera para consultas e cirurgias batem tempos record.

Se em 2015 foram 114 os médicos que ficaram impedidos de aceder à especialidade, em 2016 foram cerca

de 160 e em 2017 foram mais de 300. É uma realidade que se adensa e um desperdício de recursos que se

agrava. Se não se contrariar esta tendência, em poucos anos o País terá muitos milhares de médicos não

especialistas. Isto ao mesmo tempo que continuam a faltar centenas de especialistas no Serviço Nacional de

Saúde, seja para atribuir médico de família a todos os utentes, seja para garantir cirurgias e consultas em tempos

aceitáveis.

A verdade é que de acordo com o mapa de vagas publicado pela Administração Central do Sistema de Saúde

(ACSS), este ano serão mais 676 médicos que não conseguirão aceder à especialidade. A situação é mais

grave e expressiva do que em anos anteriores, até porque este ano existem menos 110 vagas para

especialidade.

No entanto, é sabido, que muitas unidades do Serviço Nacional de Saúde se disponibilizaram a receber mais

médicos para formação especializada, por considerarem que tinham mais capacidade formativa, mas essas

vagas não lhes foram atribuídas.

Temos conhecimento de pelo menos meia centena de vagas nestas condições; vagas para especialização

em Medicina Geral e Familiar (USF Loures Saudável; USF Fonte Luminosa (ACES Lisboa Central); USF São

João Evangelista dos Loios (ACES Lisboa Central); USF Conchas (ACES Lisboa Norte); USF Emergir (ACES

Cascais); USF Monte Pedral (ACES Lisboa Central); USF Arco (ACES Lisboa Central); USF Cruzeiro (ACES

Loures Odivelas); USF Ajuda (ACES Lisboa Ocidental e Oeiras); USF Oriente (ACES Lisboa Central); Centro

de Saúde Bom Jesus (Funchal); UCSP Covilhã (ACES Cova da Beira); UCSP Tortosendo (ACES Cova da

Beira); UCSP Águeda V; USF Moliceiro (ACES Baixo Vouga); USF São João (ACES Aveiro Norte); UCSP

Mealhada; USF La Salette (ACeS Entre Douro e Vouga II); USF Alfa Beja; USF Planície (ACES Alentejo Central);

USF Tornada (ACES Oeste Norte); USF Bordalo Pinheiro (ACES Oeste Norte); USF Rainha Dona Leonor (ACES

Oeste Norte); USF Almonda (ACES Médio Tejo); USF Barquinha (ACES Médio Tejo); USF Arca d'Água (ACES

Porto Oriental); USF Joane (ACES Ave Famalicão); USF Lidador (ACES Grande Porto III Maia Valongo)), vagas

para especialidade hospitalares (Oftalmologia no Centro Hospitalar de Setúbal; Gastroenterologia no Hospital

Garcia de Orta; Ginecologia/Obstetrícia no Hospital do Funchal; Pneumologia no Hospital do Funchal;

Pneumologia no Centro Hospitalar Lisboa Norte; Pneumologia no Centro Hospitalar Médio Tejo; Hematologia

no Hospital do Funchal; Cirurgia Torácica no Centro Hospitalar Lisboa Central; Ortopedia na Unidade Local de

Saúde de Matosinhos; Cirurgia Geral na Unidade Local de Saúde de Matosinhos; Imunoalergologia no Centro

Hospitalar Lisboa Norte; Imunohemoterapia no Centro Hospitalar Lisboa Norte; Imunohemoterapia no Centro

Hospitalar Lisboa Central; Patologia Clínica no Centro Hospitalar Póvoa do Varzim; Patologia Clínica no Centro

Hospitalar Médio Ave; ORL no Centro Hospitalar Lisboa Norte) e vagas para especialização em saúde pública.

Não se compreende que num País que tanto carece de médicos especialistas possa haver recém-formados

que não conseguem fazer a formação específica. Não se descortina qual o interesse em ter médicos sem

especialidade, a menos que se pretenda criar uma bolsa de recrutáveis de baixo custo para urgências

hospitalares ou serviços de saúde privados, estratégia que não é proveitosa para ninguém, a não ser para as

empresas que lucram com a colocação de médicos tarefeiros no SNS.

Página 11

16 DE JULHO DE 2018 11

Há situações de muito difícil compreensão, como a não atribuição, por parte da Ordem dos Médicos, de

nenhuma vaga para formação especializada no Centro Hospitalar Lisboa Norte em áreas como pneumologia.

Estamos a falar de um centro hospitalar que hoje congrega dois hospitais — o Santa Maria e o Pulido Valente

— que foram num passado recente dois dos maiores hospitais escola desta especialidade médica. Situação

igualmente insólita remete para o serviço de otorrinolaringologia do mesmo Centro Hospitalar que, depois de

algumas quezílias internas, não tem este ano nenhuma vaga para formação de novos especialistas.

O Bloco de Esquerda considera que o Governo tem que intervir com urgência neste processo, garantindo

que todas as vagas para formação especializada são efetivamente disponibilizadas e intervindo no sentido de

abrir estas e outras vagas que sejam consideradas necessárias para a formação de futuros médicos

especialistas.

Assim, consideramos que o Governo deve desde já chamar a si a responsabilidade de aferir junto de todas

as instituições do SNS o real número de vagas disponíveis para formação de médicos especialistas, de modo a

poder disponibilizar as vagas não utilizadas.

Também fundamental é que o Governo acione a prerrogativa da constituição de vagas preferenciais, prevista

no artigo 37.º do regime do internato médico (Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro).

Com as disponibilidades do Serviço Nacional de Saúde que não foram consideradas no mapa de vagas para

Internato Médico e com a constituição de vagas preferenciais, o Governo deve lançar, ainda durante o ano de

2018, um concurso extraordinário para ingresso na formação especializada.

Este concurso permitirá corresponder às reais disponibilidades mostradas pelos serviços, assim como à

necessidade de fixação de médicos em formação em zonas consideradas carenciadas. Permitirá o não

desperdício de centenas de médicos que querem aceder à especialização e que são muito necessários no País,

em concreto no Serviço Nacional de Saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que chame a si a responsabilidade de efetuar o levantamento, junto das unidades de saúde do Serviço

Nacional de Saúde, das reais disponibilidades e capacidades formativas que estas consideram existir.

2 – Que fixe e abra vagas preferenciais previstas no regime jurídico da formação médica pós-graduada.

3 – Que abra durante o ano de 2018 um procedimento concursal extraordinário para ingresso no internato

médico, utilizando para o efeito as totais disponibilidades formativas manifestadas pelas unidades do Serviço

Nacional de Saúde, assim como as vagas preferenciais fixadas pelo próprio Governo.

Assembleia da República, 16 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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