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17 DE JULHO DE 2018 101

FRANÇA

As atividades de apoio escolar podem beneficiar da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (TVA)

prevista para as prestações de ensino, conforme consta do n.º 4 do artigo 4.º do artigo 261.º do Code Général

des Impôts (CGI). Nos termos deste preceito, encontram-se isentos do pagamento deste imposto os cursos ou

lições particulares prestadas pessoalmente por pessoas físicas que recebam, diretamente, dos alunos a

remuneração desta atividade.

Esta atividade pode ser prestada em casa do próprio ou do aluno. Também pode ser prestada num local

especialmente destinado para esse efeito (do próprio ou arrendado), desde que seja prestado pelo próprio, sem

recurso a assalariados. Havendo recurso a assalariados, esta atividade é sujeita ao imposto.

Entre as matérias objeto deste apoio incluem-se tanto as disciplinas escolares — como a matemática, o

francês, a geografia, etc. —, como as disciplinas artísticas — música, dança, etc. — bem como as modalidades

desportivas — como o judo ou a natação.

Encontram-se ainda isentos do pagamento do TVA os estabelecimentos de ensino (públicos e privados) que

se rejam pelas disposições do Código da Educação, assim como o apoio escolar realizado por organismos

privados sem fins lucrativos, que preencham as condições previstas para os organismos de utilidade geral (utilité

générale), conforme CGI artigo 261, 7-1.°a et b).

As despesas com o apoio escolar também beneficiam, à luz da lei francesa, de um crédito fiscal de 50%

sobre o custo horário, nas condições previstas pelo artigo 199 sexdecies do CGI.

Este apoio fiscal aplica-se às despesas com serviços de apoio escolar ao domicílio (através da contratação

de uma pessoa física) ou, também, no caso de se recorrer a uma associação, empresa ou organismo declarado

apta para esse efeito, e que preste em exclusivo esses serviços, de acordo com o article L. 7232-1-1 du code

du travail.

A título de exemplo, pode consultar-se a página da Internet da Acadomia, um dos maiores centros de

explicações em França, que anuncia a existência destes benefícios fiscais na sua página inicial: «50% de crédit

d’impôts sur le coût horaire charges sociales incluses, dans les conditions posées par l’art. 199 sexdecies du

CGI, sous réserve de modification de la législation».

A forma como se concretiza este benefício fiscal encontra-se detalhadamente explicada no sítio eletrónico

da Administração Fiscal francesa, nomeadamente quanto às pessoas e despesas abrangidas e modalidades de

aplicação (como a forma do cálculo do imposto, plafonds, etc.).

IRLANDA

A legislação sobre o imposto sobre o valor acrescentado (VAT Consolidation Act 2010) na Irlanda isenta as

aulas particulares ministradas por professores ou instrutores, quando estas abranjam matérias da educação

escolar ou universitária. Assim, quando o serviço é prestado por um instrutor ou professor independente (ou

seja, único proprietário que presta os serviços por sua conta própria e risco), essas atividades estão isentas do

imposto sobre o consumo.

A Administração fiscal disponibiliza um guia sobre a aplicação deste regime (que inclui exemplos práticos).

Compulsada a legislação e a página da administração fiscal irlandesa sobre créditos e isenções fiscais, não

se identificaram outros benefícios em matéria de educação, para além das isenções ao nível de bolsas, custos

com propinas do ensino superior (third level education), e cursos de línguas estrangeiras e de tecnologias de

informação.

REINO UNIDO

Em termos de imposto sobre o valor acrescentado, o Reino Unido isenta de pagamento deste imposto as

aulas dadas por professores individualmente (ou por sua conta e risco), desde que as disciplinas em causa

sejam normalmente ensinadas nas escolas ou universidades do Reino Unido (item 2 of Group 6 of Schedule 9

of the VAT Act 1994).

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