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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 106

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC).

Data: 06 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE) apresentaram, respetivamente, o projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) e o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª), os quais

possuem um desígnio equivalente de determinar a gestão pública das cantinas escolares, através da

programação da reversão ou recuperação destas para a esfera pública.

Assim, as duas iniciativas são compostas por um total de seis artigos, a saber:

 Artigo 1.º – Que define o objeto da iniciativa, sendo certo que o projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) reporta-se

apenas à determinação da gestão púbica das cantinas escolares, enquanto o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª)

estipula que tem por objeto a «recuperação para gestão pública» e «a criação de mecanismos de contratação

do pessoal especializado para o efeito»;

 Artigo 2.º – Que define o âmbito das iniciativas é equivalente, reportando-se, nas duas iniciativas, «às

cantinas de escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino

profissional», sendo certo que o projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) ao reportar-se a «cantinas escolares da

responsabilidade da Administração Central» poderá vir a abarcar outras cantinas que não as identificadas1;

 Artigo 3.º – O projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª), sob a epígrafe de «Fiscalização das cantinas escolares»

impõe a não renovação de contratos na sequência de ações de fiscalização quando se «conclua pela falta de

qualidade das refeições escolares» ou «se demonstre o incumprimento do caderno de encargos; O projeto de

lei n.º 930/XIII (3.ª), com a epígrafe «Não renovação dos contratos de concessão de serviços de refeições nas

escolas públicas» vai mais longe, impondo, no n.º 1, a não renovação dos contratos ao referir que «cessam no

final dos respetivos prazos» ou se forem verificados «incumprimentos do caderno de encargos», presumindo-

se que em momento anterior ao da cessação decorrente do término do prazo contratual. Esta iniciativa prevê,

contudo, a possibilidade de renovação, por uma única vez, e pelo prazo de um ano, com fundamento em

«particular necessidade»2;

 Artigo 4.º – O projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) com a epígrafe «Gestão Pública das cantinas escolares» cria

a obrigação para o Governo de elaboração de «um procedimento de reversão da concessão das cantinas

escolares para a gestão pública», vd. n.º 1, devendo o Governo assumir «de forma progressiva a gestão direta

das cantinas da responsabilidade da Administração Central», cfr. n.º 2, bem como «assegurar os meios humanos

e materiais necessários ao bom funcionamento (...) e à qualidade das refeições», vd. n.º 3, prevendo-se, desde

logo, a possibilidade de abertura de procedimento concursal para a contratação de trabalhadores necessários,

nos termos do n.º 4. Já o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) estabelece como epígrafe «Reversão da concessão dos

serviços de refeições», impondo ao Governo o levantamento imediato e exaustivo das condições de

funcionamento das cozinhas e dos refeitórios escolares, e com base neste relatório, a elaboração de uma

programação ao nível do investimento, trabalhadores e mecanismos de reversão da gestão de todos os serviços

de refeições concessionados, vd. n.os 1 e 2, atribuindo a responsabilidade pela gestão destes serviços às

«direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, cfr. n.º 3»;

 Artigo 5.º – As duas iniciativas criam a obrigação de regulamentação pelo Governo, estipulando o projeto

de lei n.º 926/XIII (3.ª) um prazo de 180 a contar da entrada em vigor do diploma; e o projeto de lei n.º 930/XIII

(3.ª) um prazo de 60 dias;

 Artigo 6.º – As duas iniciativas estipulam que entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

1 Com efeito, o uso do advérbio «nomeadamente» tem sido entendido, na jurisprudência portuguesa, como meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 0744/06, de 17-01-2007, in www.dgsi.pt. 2 Chamamos atenção para o recurso a conceito indeterminado como fundamento para esta renovação excecional, que concede às entidades discricionariedade no seu preenchimento.

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