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17 DE JULHO DE 2018 107

contemplando exceções, por forma a garantir o cumprimento da lei-travão: no projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) os

n.os 4 e 5 do artigo 5.º (que se prendem com a abertura de procedimentos concursais para a contratação de

pessoal necessário), só entrarão em vigor com a publicação do próximo Orçamento do Estado, enquanto no

projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) é apenas excetuado o n.º 2 do artigo 4.º (que respeita à «programação dos

investimentos a realizar, dos trabalhadores a recrutar e dos mecanismos a criar ou a reforçar para a reversão

para a gestão pública da concessão dos serviços de refeições»).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) (PCP) e o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) (BE) são apresentados nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O primeiro é subscrito por 15 Deputados do PCP e o segundo por 19 Deputados do BE, e ambos respeitam

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O primeiro deu entrada no dia 18 de junho de 2018 e foi admitido e anunciado nos dias 19 e 20 de junho, e

o segundo deu entrada no dia 22 de junho e foi admitido no dia 25 e anunciado no dia 27, tendo ambos baixado,

na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Têm por objeto a gestão pública das cantinas escolares e aplica-se a todas as cantinas escolares da

responsabilidade da Administração Central, nomeadamente às cantinas escolares das escolas do 2.º e 3.º ciclos

do ensino básico, das escolas do ensino secundário e do ensino profissional.

Têm uma norma a prever a sua regulamentação, no prazo de 180 e 60 dias, respetivamente, após a data da

sua entrada em vigor.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, à exceção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º (e não do artigo 5.º, como é referido no n.º 2 do

artigo 6.º), para o primeiro projeto, e do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, para o segundo, que entra em vigor com

a publicação do Orçamento do Estado subsequente, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Respeita ainda o cumprimento da

chamada lei-travão, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), ao fazer coincidir a entrada em vigor das normas que

previsivelmente levarão a um aumento da despesa com a publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Em caso de aprovação, as iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

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