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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 120

CAPÍTULO V

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 16.º

Património

O património do Centro é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.º

Receitas

1 – Constituem receitas do Centro as dotações que para o efeito se encontram previstas no Orçamento do

Estado, bem como as receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;

b) Doações, heranças ou legados;

c) Prestação de serviços nos domínios de atividade do Centro;

d) Subsídios ou incentivos.

2 – Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento do Centro e definidos anualmente nos termos

do respetivo plano de atividades e orçamento, devidamente homologados, serão suportados, sem prejuízo da

comparticipação própria do Município de Arraiolos e do recurso a programas ou instrumentos específicos, pelos

Ministérios que tutelam as áreas laboral, económica e cultural, nos termos a definir por despacho conjunto dos

respetivos Ministros e do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º

Despesas

São despesas do Centro:

a) Os encargos inerentes ao respetivo funcionamento e ao cumprimento das atribuições que lhe estão

confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de

utilizar;

c) Outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento da sua atividade.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 19.º

Regime laboral e mapa de pessoal

1 – O estatuto do pessoal do Centro rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

2 – O mapa de pessoal é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela tutela do Centro.

Artigo 20.º

Mobilidade

Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como de empresas públicas,

podem desempenhar funções no Centro, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com

garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação

todo o tempo de serviço prestado no Centro.

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