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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 122

Para além disso, a legislação de 2014 (concretamente o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro) veio determinar um regime de exceção temporário aplicável à

reabilitação de edifícios, o qual, a pretexto de aligeirar os procedimentos de reabilitação do edificado, acabou

por fragilizar regras de segurança. Nesse diploma determina-se, contudo, que «as intervenções em edifícios

existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança

estrutural e sísmica do edifício» (artigo 9.º). O problema é que se o edifício já não contém qualquer segurança

sísmica, a própria lei determina que é nessas condições que ele pode ficar tendo em conta que não há mais

nada para diminuir a esse nível. O que a lei deveria determinar era, efetivamente, a obrigatoriedade de reforço

das condições de resistência sísmica nos processos de reabilitação de edifícios. Só dessa forma seria possível

garantir que, progressivamente, as cidades estariam mais seguras do ponto de vista da reação a um sismo

violento.

Não ignorando que existe uma Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, de 11 de agosto, que

estabelece um conjunto de recomendações ao Governo para adotar medidas de redução de riscos sísmicos,

mas conscientes de que essas recomendações não foram cumpridas, os Verdes assumem o objetivo de dar um

contributo real e de abrir uma discussão no Parlamento sobre a necessidade de adaptação da Lei a uma

urgência que se impõe, numa sociedade onde deve imperar uma cultura de prevenção e de responsabilidade

de mitigação dos riscos. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, e revoga o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de

edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas

de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951

O artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

1 – São fixadas condições restritivas especiais para as edificações nas zonas de maior risco sísmico,

ajustadas à máxima violência provável dos abalos e incindindo especialmente sobre a altura máxima permitida

para as edificações, a estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se

devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de

fundação.

2 – O Governo estabelece as normas técnicas para o reforço sísmico das construções, abrangendo

obrigatoriamente também as obras de reabilitação de edifícios, desde que incidam sobre uma parte significativa

da sua área.

3 – A fiscalização das obras de reabilitação, no que respeita ao reforço da sua resistência sísmica, culmina

na emissão de uma certificação de avaliação técnica, cujo modelo é definido pelo Governo.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 180 dias.

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