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17 DE JULHO DE 2018 123

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, e a alteração feita por parte do Decreto-Lei n.º 194/2015,

de 14 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O artigo 4.º entra em vigor no dia seguinte ao da data de publicação da regulamentação prevista nos artigos

2.º e 3.º da presente lei.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 959/XIII (3.ª)

ESTABELECE IMPEDIMENTOS NA DECISÃO SOBRE PROCESSOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE

CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO

O problema da institucionalização de crianças e jovens em risco é complexa, exigente e carece de atenção

por parte do poder político. Os mais recentes dados existentes, relatório Casa 2016 do Instituto da Segurança

Social, conclui que em Portugal das 10 688 crianças e jovens no sistema de acolhimento familiar e residencial,

8175 (76%) estão em casa de acolhimento generalista sendo que a institucionalização em centros de

acolhimento temporário e Lar de Infância e Juventude é, de longe, a medida mais adotada para estas crianças

e jovens em risco.

Na verdade, de acordo com os dados constantes no referido relatório, 87,4% das crianças e jovens em

situação de acolhimento acabaram institucionalizadas neste tipo de equipamentos, centros de acolhimento

temporário e lar de infância e juventude, quando há, no ordenamento jurídico, outras opções. Nesse mesmo

relatório é referido que 71% das crianças até aos cinco anos de idade estão em centros de acolhimento

temporário e apenas 1,7% em famílias de acolhimento. Mais se refere que «em Lisboa, distrito onde o número

de crianças em situação de acolhimento é dos mais elevados do País, não existe qualquer família de

acolhimento».

Importa assim que se reflita sobre esta realidade, porquanto, apesar de existirem outros mecanismos e

soluções legais, uma grande parte das crianças e jovens em risco acabam por ser institucionalizadas.

O PCP reitera que o Estado, por via das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, e por via

de todo um conjunto de instituições públicas, deve privilegiar medidas que permitam que a criança e jovem em

risco permaneça no seu agregado familiar ou em contexto de família alargada, o que necessariamente implica

avaliação rigorosa dessa possibilidade sem riscos para a criança ou jovem e que se eliminem, sempre que

possível, os riscos nesse mesmo contexto.

Não deixa de ser preocupante que a negligência represente 72% das situações de perigo identificadas que

justificaram a abertura dos processos de promoção e proteção das crianças que acabam em situação de

acolhimento/ institucionalização. Esta categoria de negligência é desdobrada em:

– falta de supervisão e acompanhamento familiar 59%.

– exposição a modelos parentais desviante 32%.

– negligência dos cuidados de educação 31,6%.

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