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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 126

a) Serem titulares ou parentes em primeiro grau na linha reta de um titular de uma exploração agrícola

familiar;

b) Não tenham recebido apoios comunitários do Regime de Pagamento Básico em 2017, superiores a

5000€.

Artigo 3.º-B

Formação para cidadãos a partir dos 65 anos

O Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural assegura aos cidadãos referidos

no n.º 3 do artigo 3.º-A, que tenham 65 anos de idade, um percurso formativo, com a respetiva avaliação,

adequado às suas capacidades, habilitando-os à condução de veículos das categorias previstas nas alíneas e),

f) e g) do n.º 4, do artigo 3.º.»

Artigo 3.º

Prazo para obtenção da formação específica

1 – A formação prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

tem de ser obtida no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Todos os condutores que até ao termo do prazo referido no número anterior estejam inscritos numa ação

de formação devidamente homologada, e que não a consigam concretizar por razões que não lhe sejam

imputáveis, podem realizá-la no prazo de seis meses sem que tal implique a inibição da Habilitação Legal para

Conduzir.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — Rita Rato — Diana Ferreira

— Bruno Dias — Miguel Tiago — Ângela Moreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Francisco

Lopes.

————

PROJETO DE LEI N.º 961/XIII (3.ª)

DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS

DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO

A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas

empresas titulares de infraestruturas. Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo

as empresas apenas um intermediário entre aqueles e as autarquias. Esta lógica subverte completamente a

razão de ser destas taxas, penaliza, inegavelmente, os consumidores e beneficia as empresas operadoras.

O direito à receita do município é devido, pela ocupação do espaço público, porém estas taxas devem ser

um encargo das empresas (que, ainda por cima, obtêm lucros estrondosos) e não podem constituir mais um

encargo para os cidadãos.

Estas taxas são criadas ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das

taxas das autarquias locais. A impossibilidade de serem repercutidas sobre os utentes parece ficar evidenciada

pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Porém, os sucessivos Governos têm insistido em manter

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