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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 128

para finalizar as obras que tem em andamento e, depois disso, a gestão das escolas e do edificado deve passar

para a responsabilidade direta do Ministério da Educação, transferindo-se, para este, o direito de propriedade

outrora transferido para a Parque Escolar, EPE É esse o objetivo do projeto de lei que, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes agora apresenta:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa extinguir a Parque Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 2.º

Procedimento para extinção da Parque Escolar, EPE

1 – A Parque Escolar, EPE assume a conclusão, no prazo de três anos, das intervenções projetadas e em

andamento, relativas à requalificação, adaptação, conservação e manutenção do parque escolar.

2 – Após o período previsto no número anterior, a Parque Escolar, EPE, é extinta e o respetivo património

transita para o Ministério da Educação, de acordo com o regime de transferências previsto nos termos do

Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 3.º

Norma revogatória

Cumprido o n.º 2 do artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 131/XIII (3.ª)

(ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,

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