O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 129

42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º,

33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º,

85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015,

de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017,

de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou do

Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências

efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas

fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da aplicação

do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em

2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e.

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Páginas Relacionadas
Página 0125:
17 DE JULHO DE 2018 125 PROJETO DE LEI N.º 960/XIII (3.ª) ALTERAÇÃO AO REGUL
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 126 a) Serem titulares ou parentes em primeiro grau na linh
Pág.Página 126