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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 12

a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:

i) Infraestruturas de saneamento básico;

ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

iii) Equipamentos e apoios de praia;

iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios

de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma

a garantir a segurança dos utentes das praias.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas

balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo

estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas

e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

3 - A transferência de competências é efetuadas sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança

inerentes ao regime do domínio público marítimo.

4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 20.º

Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas

Compete aos órgãos municipais:

a) Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;

b) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;

c) Participar na gestão das áreas protegidas.

Artigo 21.º

Transportes e vias de comunicação

1 – Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a

gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

salvo:

a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor

da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;

b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;

c) O canal técnico rodoviário, como definido no artigo 3.º alínea j) do Estatuto das Estradas da Rede

Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e

infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos

troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no n.º 1 do

artigo 4.º da presente lei, passando a integrar o domínio público municipal.

3 – É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de

autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros,

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