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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 130

Conselho de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de

Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e

na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos impostos

do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede

da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 8.º

[…]

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme

previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da

Lei de Enquadramento Orçamental e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade

recíproca.

Artigo 11.º

[…]

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento

equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das

políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 12.º

[…]

1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão promover a coordenação referida no

artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes

da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte

adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização

e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

2 - O CCF é composto por:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1];

d) [Anterior alínea d) do n.º 1];

e) [Anterior alínea e) do n.º 1];

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