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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 132

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a

liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo

19.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os

critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente

aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer

ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação

por uma vez com igual limite temporal.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento

das normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,

os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e

período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança de tributos e tarifas

1 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma

próprio.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

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