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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 14

Artigo 28.º

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar

1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna

ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.

2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 29.º

Delegação de competências nos órgãos das freguesias

1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos

órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.

2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis

n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro,

considerando o disposto nos números seguintes.

3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de

modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em

termos proporcionais, de recursos equivalentes.

4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

despesa pública global prevista no ano da concretização.

5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.

6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso

ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria

dos membros em efetividade de funções.

CAPÍTULO III

Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais

Artigo 30.º

Exercício das novas competências intermunicipais

1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.

2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo dos

municípios que as integram.

Artigo 31.º

Educação, ensino e formação profissional

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de

transporte escolar.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de

nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com

competência nos domínios da educação e formação profissional.

3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se

em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação

e o Ensino Profissional, IP.

Artigo 32.º

Ação social

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no

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