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17 DE JULHO DE 2018 17

3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade

e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.

4 - As competências referidas no artigo anterior que que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos

municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução de

missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de

intervenção dos municípios.

5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das

assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se

refere o número anterior.

6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

despesa pública global prevista no ano da concretização.

CAPÍTULO V

Normas revogatórias

Artigo 40.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.

2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, prevista no número anterior, não prejudica a

manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo

previamente à entrada em vigor da presente lei.

3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam

no momento em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei,

as competências aí previstas.

4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 poderão ser

prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.

Artigo 41.º

Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas

Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada

pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28

de dezembro.

2 - A revogação dos artigos mencionados no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de

execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente.

3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam no momento em que as autarquias locais

assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.

4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data prevista no número

anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Áreas metropolitanas

Até à criação das entidades previstas do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, nas

áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas

Áreas Metropolitanas respetivas.

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