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17 DE JULHO DE 2018 203

Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a se tiver os meios humanos e

técnicos adequados para o efeito.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção

sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos

adequados ao exercício dessa função.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Teresa Morais — Carlos Abreu Amorim.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 13 de julho de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 40 (2016-12-13)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XIII (3.ª)

(ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO

DOS MORADORES NOS BAIRROS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E

REABILITAÇÃO URBANA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1676/XIII (3.ª)

(CRIA MEDIDAS QUE POSSIBILITAM A JUSTA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE

INCUMPRIMENTO A QUE FORAM FORÇADOS OS MORADORES DOS BAIRROS SOCIAIS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

Recomenda a adoção de medidas excecionais para a justa regularização de situações de

incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos

bairros sociais sob gestão do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU) evitando despejos e

garantindo o direito à habitação, determinando, nomeadamente:

a) A aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a

todos os contrato de arrendamento apoiado em propriedades do IHRU, realizados a partir de 1 de janeiro de

2017, incluindo nos contratos que estão em situação de incumprimento, sempre que resulte numa redução do

valor da renda;

b) Proceda, no âmbito dos processos de regularização, ao perdão do montante em dívida referente a juros

de mora, nos casos de incumprimento por situação de carência económica

c) Através do IHRU, a retirada de todas as ações em tribunal contra os moradores em situação de

incumprimento por motivo de carência económica, impedindo que sejam iniciados processos judiciais contra os

moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;

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