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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 204

d) Diminua consideravelmente a percentagem dos juros de mora para os restantes casos de incumprimento;

e) Sejam estabelecidos planos de pagamento da dívida, acordados previamente com os moradores, que

tenham em consideração as condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, utilizando um valor de

prestação comportável e que não ultrapasse os 18% da taxa de esforço, nomeadamente recorrendo a prazos

de maturidade mais alargados, de forma que o valor da prestação da dívida não seja um encargo incomportável;

f) Sejam realizadas obras de manutenção, conservação e requalificação necessárias para garantir o bom

estado do edificado do IHRU, mesmo quando os moradores se encontrem em situação de incumprimento.

2 – Nos contratos de arrendamento apoiado em propriedades das Câmaras Municipais, em parceria com as

autarquias e respeitando a sua autonomia, sejam aplicadas as normas da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sempre que resulte numa redução do valor da renda.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS COM VISTA A CRIAÇÃO

DE UM REGIME DE EXCEÇÃO PARA AS TRADICIONAIS DANÇAS E BAILINHOS DE CARNAVAL DA

ILHA TERCEIRA, NO ÂMBITO DAS TAXAS REFERENTES AOS DIREITOS DE AUTORES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1716/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DE MEIOS DE INCENTIVO E PROTEÇÃO DE

MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ORIGINAIS E SEM FINS LUCRATIVOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução n.os 1386 e 1716/XIII (3.ª), da iniciativa, respetivamente, dos Grupos

Parlamentares do PSD e do PS, baixaram à Comissão deCultura, Comunicação, Juventude e Desporto nos

dias 8 de março de 2018 e 19 de junho de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto no

artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio

de 2018 (cf. anexo à súmula n.º 66, intitulado Funcionamento da Assembleia da República), que determinou

que, em caso de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o seu

processo é omisso no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental dos

projetos de lei e propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global —

sempre que houver mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de

elaboração das notas técnicas e de pareceres prévios.»

2 – Em 20 de junho de 2018, antes da sua aprovação em Plenário, a Comissão procedeu à discussão dos

dois projetos de resolução nos termos do artigo 128.º do RAR.

3 – Em 16 de julho de 2018 os proponentes apresentaram uma proposta de texto único, configurando a

natureza de proposta de substituição integral dos projetos para discussão e votação na especialidade.

4 – Na reunião de 17 de julho de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de resolução e da

proposta apresentada, para o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos da

referida deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018.

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