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17 DE JULHO DE 2018 21

5 – Finda a elaboração do plano referido no presente artigo, este é remetido aos Ministérios com a tutela do

trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

6 – As condições para a execução do plano para identificação de todas as empresas que contêm materiais

com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que utilizam, são

aprovadas mediante Portaria dos membros do Governo responsáveis pelo trabalho, economia, saúde.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por maioria dos presentes

7 – O Governo procede ao acompanhamento da execução do plano previsto no número 4 do presente artigo,

nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

Artigo 4.º

Regras de segurança

1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece

a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que

a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas

as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

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