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17 DE JULHO DE 2018 23

Artigo 8.º

Candidaturas

O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições

de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

A FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

TEXTO FINAL

Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos empresariais.

Artigo 2.º

Proibição da utilização de produtos com amianto

Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e

preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção

ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.

Artigo 3.º

Levantamento

1 – A Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações

representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um plano para a identificação das empresas

que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que

utilizam.

2 – O plano referido no número anterior procede à identificação, pelas empresas com potencial de risco, das

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