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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28

PROJETO DE LEI N.º 812/XIII (3.ª)

(ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDEMNIZAÇÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DAS SERVIDÕES

ADMINISTRATIVAS PARA CRIAÇÃO DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL E DETERMINA A

RESPONSABILIDADE PELA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei n.º 812/XIII deu entrada na Assembleia da República a 23 de março de 2018, foi admitido

a 27.03.2018.

2 – O projeto de lei n.º 812/XIII foi discutido e aprovado na generalidade no dia 13 de abril de 2018, tendo

baixado à Comissão de Agricultura e Mar para discussão e votação na especialidade.

3 – O GP do PS apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das servidões

administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e secundária de gestão de

combustível, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O artigo 14.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018,

de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 14.º

Servidões administrativas, expropriações e condicionamentos

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – [novo] Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo, venha

a ser condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais poderá, nos casos em que sejam impostos

encargos especiais e anormais, ser estabelecida a correspondente indemnização dos proprietários por perda de

rendimentos decorrente da afetação em causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo

objetivo de proteção que justifica a criação da respetiva faixa, nos termos definidos em portaria dos membros

do governo responsáveis pelas áreas da administração interna, florestas e finanças.

4 – [novo] Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou ferroviária,

as parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi já anteriormente

instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, nos casos

em que sejam impostos encargos especiais e anormais, sendo a indemnização da responsabilidade da entidade

gestora das infraestruturas em causa, nos termos constantes da portaria referida no número anterior.

5 – [novo] Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de

linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural podem ser constituídas servidões no âmbito

da defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento

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