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17 DE JULHO DE 2018 29

produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas, nos termos e

de acordo com os critérios previstos nos n.os 3 e 4, e da portaria aí referida.’

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual, com a seguinte

redação:

‘Artigo 13.º-A

Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos custos

associados às servidões criadas

1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível nas infraestruturas viárias ou ferroviárias

são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela gestão das infraestruturas em

causa, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares de direitos reais sobre prédios confinantes.

2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de

transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural é da responsabilidade das entidades que detém a

gestão destas infraestruturas.

3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de

edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta,

são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, devendo as

câmaras municipais substituir-se a estas entidades na gestão do respetivo combustível, nos termos previstos na

presente lei.

4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de

edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, e que resultem da imposição de encargos

especiais e anormais de natureza pública aos respetivos proprietários, são da responsabilidade do Estado, sem

prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º.

5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede

primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão e da qual resultem a

imposição de encargos especiais e anormais aos respetivos proprietários, são da responsabilidade dos

proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo de

perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos números 9 e 10

do artigo 13.º.

6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem

em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano aplica-se o disposto no número 3 a 9 do artigo 15.º.’

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei o Governo procede à regulamentação do disposto

na presente lei, nomeadamente no que concerne à portaria a que se refere o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º

124/2006.

Artigo 5.º

Republicação

No anexo II à presente lei é republicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de, com as retificações constantes do

anexo I.

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