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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 6

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto de substituição

[Relativo ao projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª) e à proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª)]

Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização

administrativa e da autonomia do poder local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e

da autonomia do poder local.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:

a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua

natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;

b) A preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais;

c) A garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos;

d) A coesão territorial e a garantia da universalidade do serviço público e da igualdade de oportunidades no

acesso ao mesmo;

e) A eficiência e eficácia da gestão pública;

f) A garantia da transferência para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais

adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;

g) Estabilidade de financiamento no exercício das atribuições cometidas.

Artigo 3.º

Universalidade

1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para as

autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem

prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 40.º.

3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas

desenvolvidas.

Artigo 4.º

Concretização da transferência das competências

1 – A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos