O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 62

Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 – As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em

situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea,

tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26

de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 – As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,

intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de

gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em

termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,

da defesa e das florestas.

3 – A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1,

sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.

4 – Compete ao ICNF, IP, coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na

abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,

dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate,

existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e

dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.

2 – As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo

necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com

responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação

da ANPC.

3 – Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências

simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza

e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 – A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

5 – A ANPC e o ICNF, IP, podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de

telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente

respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados

a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

Recuperação de áreas ardidas

1 – Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em

segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.

2 – Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação

rodoviária.

3 – No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos

ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial

e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do

Governo competente pela área das florestas.

Páginas Relacionadas
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 66 alcançar no mínimo 4 m acima do solo. 2 – No estr
Pág.Página 66
Página 0067:
17 DE JULHO DE 2018 67 10 de abril de 2018. 2 - O projeto de lei n.º 820/XII
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 68 a) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de po
Pág.Página 68
Página 0069:
17 DE JULHO DE 2018 69 Guião da votação na especialidade Artigo 1.º <
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 70  Alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º Votação/GP PSD
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE JULHO DE 2018 71 Artigo 2.º Atribuições  Artigo 2.º
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 72  Proposta de alteração do GP/PS – Alteração à alínea b)
Pág.Página 72
Página 0073:
17 DE JULHO DE 2018 73 Artigo 3.º Independência  Artigo 3.º <
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 74 Artigo 5.º Relatório Semestral
Pág.Página 74
Página 0075:
17 DE JULHO DE 2018 75 Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN Contra X <
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76 Artigo 10.º Entrada em vigor
Pág.Página 76
Página 0077:
17 DE JULHO DE 2018 77 Artigo 3.º Atribuições Para o desempenh
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 78 2 – Os membros do Observatório têm direito por cada reun
Pág.Página 78