O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 63

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao

ICNF, IP, à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição

das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 – Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e

respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 – Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele

impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de

(euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas

coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele

faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º

7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada.)

h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada.)

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) A infração ao disposto no artigo 30.º;

Páginas Relacionadas
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 66 alcançar no mínimo 4 m acima do solo. 2 – No estr
Pág.Página 66
Página 0067:
17 DE JULHO DE 2018 67 10 de abril de 2018. 2 - O projeto de lei n.º 820/XII
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 68 a) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de po
Pág.Página 68
Página 0069:
17 DE JULHO DE 2018 69 Guião da votação na especialidade Artigo 1.º <
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 70  Alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º Votação/GP PSD
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE JULHO DE 2018 71 Artigo 2.º Atribuições  Artigo 2.º
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 72  Proposta de alteração do GP/PS – Alteração à alínea b)
Pág.Página 72
Página 0073:
17 DE JULHO DE 2018 73 Artigo 3.º Independência  Artigo 3.º <
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 74 Artigo 5.º Relatório Semestral
Pág.Página 74
Página 0075:
17 DE JULHO DE 2018 75 Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN Contra X <
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76 Artigo 10.º Entrada em vigor
Pág.Página 76
Página 0077:
17 DE JULHO DE 2018 77 Artigo 3.º Atribuições Para o desempenh
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 78 2 – Os membros do Observatório têm direito por cada reun
Pág.Página 78