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17 DE JULHO DE 2018 65

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para o ICNF, IP

3 – (Revogado.)

4 – Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o

produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado.)

Artigo 43.º

Sinalização

1 – A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas

de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.

2 – O ICNF, IP, assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos

termos do artigo 25.º.

Artigo 44.º

Definições e referências

1 – As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa

da floresta contra incêndios.

2 – A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de

defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos

municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de

discussão pública.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis

A) Critérios gerais – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados

populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 – No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação

deve ser de 50% da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve

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