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17 DE JULHO DE 2018 67

10 de abril de 2018.

2 - O projeto de lei n.º 820/XIII foi discutido e aprovado na generalidade no dia 13 de abril de 2018, tendo

baixado à Comissão de Agricultura e Mar para a discussão e votação na especialidade.

3 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram as seguintes propostas de alteração:

(do PSD)

«Artigo 1.º-A

Missão

Prestar apoio científico às comissões especializadas do Parlamento que detenham competências em matéria

de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento

rural, floresta e conservação da natureza.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a)Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político, sobre medidas

técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

c) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela AGIF, IP;

d) Contribuir, através da audição e eventuais recomendações/pareceres, sobre iniciativas legislativas

admitidas que possam (direta ou indiretamente) contribuir para a redução do perigo e risco de incêndios, e que

o Presidente da Assembleia da República entenda submeter às comissões especializadas em razão da

matéria.»

(do PS)

«Artigo 1.º

(Observatório Técnico Independente)

1 – É criado o Observatório Técnico Independente, adiante abreviadamente designado Observatório, cuja

missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais que ocorram em

território nacional.

2 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,

ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

3 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares

b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados

pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo presidente da Assembleia

da República, sendo Presidente um destes quatro.

4 – O Observatório terá a sua vigência limitada a um período de um ano, sem prejuízo da possibilidade

de prorrogação.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:

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